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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

535, ii, do cpc/73, formulada, no recurso especial, pela parte ora agravante · Anulação do acórdão referente aos embargos de declaração · Prejudicialidade das questões de mérito · Necessário esgotamento de instância

Julgado em 23/11/2020 · AgInt no REsp 1.485.463 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73, FORMULADA, NO RECURSO ESPECIAL, PELA PARTE ORA AGRAVANTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES DE MÉRITO. NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73, FORMULADA, NO RECURSO ESPECIAL, PELA PARTE ORA AGRAVANTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES DE MÉRITO. NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Hipótese em que a decisão agravada deu parcial provimento ao …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73, FORMULADA, NO RECURSO ESPECIAL, PELA PARTE ORA AGRAVANTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES DE MÉRITO. NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Hipótese em que a decisão agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a violação ao art. 535 do CPC/73 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento dos Embargos Declaratórios, com a expressa análise de todos os critérios legais para a fixação dos honorários de sucumbência, conforme as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, restando prejudicadas as questões de mérito.

II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "reconhecida a violação ao art. 535 do CPC/73, por existência de omissão, cabível a anulação do julgado proferido na origem e a determinação de devolução dos autos para saneamento do vício identificado, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas, bem como o recurso especial da parte ex adversa" (STJ, AgRg no REsp 1.278.343/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2014).

III. O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem. Se há questão pendente de análise, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso, pelo STJ. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.278.343/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.372.363/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; AgRg no REsp 1.319.193/PB, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017.

IV. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402531645, publicação em 30/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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