PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE EMBARGANTE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES, BEM COMO À PARTE ADVERSA PRAZO PARA A COMPETENTE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.024, § 3o. E 1.021, § 1o. DO CÓDIGO FUX. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS.
Embargos de Declaração da União acolhidos, para anular o acórdão de fls.730/734 e, conforme disposto no art. 1.024, § 3o. do Código Fux, intimar a parte embargante para, querendo, complementar suas razões de fls. 687/698, no prazo de 5 dias, de forma a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o. do CPC/2015, bem como para que seja oportunizada à União a impugnação ao Agravo Interno.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE EMBARGANTE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES, BEM COMO À PARTE ADVERSA PRAZO PARA A COMPETENTE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
1.024, § 3o. E 1.021, § 1o. DO CÓDIGO FUX. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. Em homenagem ao princípio da complementariedade, o art. 1.024, § 3o., do CPC/2015 prescreve que o Órgão Julgador conhecerá dos Embargos de Declaração como Agravo Interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1o., daquele diploma.
2. No presente caso, a decisão de fls. 683/685 foi publicada em
5.2.2020, já na vigência do CPC/2015, tendo sido os Embargos Declaratórios de fls. 687/698 recebidos como Agravo Interno sem que fosse oportunizado à parte embargante a complementação das razões e, consequentemente, sem que fosse oportunizado à União a competente impugnação, conforme previsão dos arts. 1.024, § 3o. e 1.021, § 1o. do mesmo diploma. Assim, constata-se que o acórdão embargado efetivamente incorreu em nulidade, tendo em vista o prejuízo ao exercício do contraditório.
3. Embargos de Declaração da União acolhidos, para anular o acórdão de fls.730/734 e, conforme disposto no art. 1.024, § 3o. do Código Fux, intimar a parte embargante para, querendo, complementar suas razões de fls. 687/698, no prazo de 5 dias, de forma a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o. do CPC/2015, bem como para que seja oportunizada à União a impugnação ao Agravo Interno.