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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Multa de trânsito · Multa por ausência de indicação do responsável pela condução de veículo de propriedade de pessoa jurídica · Necessidade de dupla notificação (autuação da infração e posterior imposição de multa)

Julgado em 23/11/2020 · AgInt no REsp 1.849.050 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE MULTA).

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE MULTA). 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE MULTA).

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da dupla notificação prevista nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro aplica-se no procedimento de imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito Precedentes: Aglnt nos EDcl no AREsp 1.219.594/SP, Rei. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018; REsp 1.736.145/SP, Rcl. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/8/2018 e REsp 1.666.665/SP, Rei. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/6/2017. (REsp

1.790.627/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019).

2. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903436085, publicação em 27/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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