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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Restituição de quantia pagas indevidamente a servidores públicos · Execução iniciada por servidores não favorecidos pelo título judicial · Ausência de boa-fé · Inexistência de erro da fazenda pública

Julgado em 03/11/2020 · REsp 1.389.894 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAS INDEVIDAMENTE A SERVIDORES PÚBLICOS. EXECUÇÃO INICIADA POR SERVIDORES NÃO FAVORECIDOS PELO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ERRO DA FAZENDA PÚBLICA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAS INDEVIDAMENTE A SERVIDORES PÚBLICOS. EXECUÇÃO INICIADA POR SERVIDORES NÃO FAVORECIDOS PELO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ERRO DA FAZENDA PÚBLICA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973. 1. As associações representam os interesses de seus membros que lhe deram autorização para …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAS INDEVIDAMENTE A SERVIDORES PÚBLICOS. EXECUÇÃO INICIADA POR SERVIDORES NÃO FAVORECIDOS PELO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ERRO DA FAZENDA PÚBLICA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973.

1. As associações representam os interesses de seus membros que lhe deram autorização para demandar. Essa representação não significa substituição de toda uma categoria. Por essa razão, o título judicial transito em julgado pode ser executado por quem fez parte da lista de membros que outorgaram poderes para o início d fase de conhecimento da ação ordinária. Esse entendimento foi firmado pela jurisprudência do STF, no exame de tema de repercussão geral presente no RE n. 573.232/SC.

2. Desse modo, há de se considerar correta a afirmação do acórdão a quo, segundo a qual "não houve equívoco involuntário do Estado, que, na verdade, isto sim, foi induzido a erro pela atitude da autora, ao inserir, na fase de execução, entre os contemplados com o reajuste, aqueles que, repita-se, não foram alcançados pelo título judicial transitado em julgado".

3. Considerando que na execução do título houve a inclusão de servidores que não estavam contemplados no título, não é possível considerar que as vantagens pecuniárias que esses receberam por força desse título são devidas. Assim, não é possível considerar boa-fé no recebimento do índice de 84,32%.

4. Portanto, esses servidores devem restituir a quantia recebida indevidamente nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990. Isso porque a jurisprudência do STJ afasta o dever de ressarcimento de quantias pagas por erro da Administração quando os servidores que estejam de boa-fé.

5. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301896917, publicação em 27/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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