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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Inexistência de violação dos arts · 489 e 1.022 do cpc · Inclusão do icms na base de cálculo do pis e da cofins · Tema 69/stf

Julgado em 16/11/2020 · AgInt no AREsp 1.712.326 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMBATE À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMBATE À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMBATE À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por ausência de ofensa aos arts. 1022 e 489 do CPC; pela incidência das Súmulas 282 e 356/STF e pelo cunho constitucional do tema, a impedir a atuação do STJ.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Ag no REsp.

1.539.885/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Especificamente para a hipótese dos autos, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.820.927/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe

22.11.2019; AgInt no AREsp 1.519.714/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.9.2019, e AgInt no AREsp 1.509.418/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 25.9.2019.

3. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial.

4. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido: Ag 961.515/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 19/12/2007, e Ag 945.531/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12/12/2007.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001365501, publicação em 24/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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