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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Tempestividade · Não interrupção do prazo · No tribunal a quo, a petição inicial foi indeferida · Nesta corte, não se conheceu do agravo em recurso especial nem dos embargos de declaração opostos

Julgado em 23/11/2020 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.250 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir decisão que condenou o autor à perda da função pública, à suspensão de direito políticos e outras sanções. No Tribunal a quo, a petição inicial foi indeferida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial nem dos …

PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir decisão que condenou o autor à perda da função pública, à suspensão de direito políticos e outras sanções. No Tribunal a quo, a petição inicial foi indeferida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial nem dos embargos de declaração opostos. II - A interposição de agravo interno, após o prazo legal de quinze dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. III - É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem a fluência do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.830.134/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020. IV - Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000098297, publicação em 25/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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