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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade da administração · Deficiência da fundamentação · Incidência, por analogia, do enunciado n · 284 da súmula do stf

Julgado em 23/11/2020 · AgInt no AREsp 1.657.464 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade contra o ente público em razão de morte de agente da guarda municipal em ação de …

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade contra o ente público em razão de morte de agente da guarda municipal em ação de patrulhamento. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para aumentar o valor da indenização. Esta Corte, em decisão da Presidência, não conheceu do recurso especial. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de Lei Federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Quanto ao mérito, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O risco é inerente à atividade de Guarda Municipal. Todavia, o Município agravou substancialmente o risco da atividade ao manter equipe tão diminuta para zelar por área de tamanha extensão e na qual, de conhecimento público, havia armas, munições e equipamentos de segurança. [...] As indenizações fixadas na r. sentença, [...], comportam alguma elevação, não, porém, nos patamares postulados na apelação (800 a 1.000 salários mínimos). De outro lado, não se encontra justa razão para a fixação de valores diferenciados para a viúva e para a filha. A devastação emocional dos familiares daqueles que se dedicam à segurança da coletividade não pode ser trocada por valores que pouco ou nenhum efeito terão sobre suas vidas. Ainda que combalidas, em regra, as finanças públicas, a decisão judicial deve sinalizar que as vidas dos agentes da lei devem ser valorizadas, com estrutura material e remuneração. A fixação da reparação moral, se módica, sinalizará o contrário ao ente público. Ficam os valores elevados para 180 salários mínimos para cada uma das autoras (filha e viúva)." V - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Ademais, o valor fixado na instância a quo, a título de danos morais, não destoa de precedentes desta Corte. AgInt no AREsp n.

1.134.435/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 5/9/2018. VII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000209255, publicação em 25/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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