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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

1.021, § 1º, do cpc · Competência originária para julgar o feito · Questão constitucional · Competência do stf

Julgado em 20/10/2020 · AgInt no REsp 1.527.406 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA JULGAR O FEITO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA JULGAR O FEITO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, cabe à parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.

1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA JULGAR O FEITO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, cabe à parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.

2. No caso, não foram enfrentados de forma específica os fundamentos adotados na decisão impugnada, notadamente acerca do reconhecimento administrativo do direito por parte do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

3. A ausência de combate específico às conclusões da decisão combatida impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, seja em face da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.

4. Em relação à suposta competência originária do Supremo Tribunal Federal, cabia à recorrente veicular sua irresignação pelas vias adequadas, na medida em que a verificação dos argumentos levantados implica análise de afronta a preceito constitucional - art. 102, I, n, Constituição Federal -, inviável na via especial.

5. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500926987, publicação em 20/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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