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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Crédito para financiamento estudantil · Fies · Juros capitalizados · Ofensa a ato jurídico perfeito

Julgado em 16/11/2020 · AgInt no AREsp 1.554.683 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. JUROS CAPITALIZADOS. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO. TAXA DE JUROS. LEI N. 12.202/2010. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. JUROS CAPITALIZADOS. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO. TAXA DE JUROS. LEI N. 12.202/2010. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação revisional com o objetivo de obter declaração de abusividade constante em contrato de Fies - Financiamento Estudantil, e suas …

PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. JUROS CAPITALIZADOS. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO. TAXA DE JUROS. LEI N.

12.202/2010. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação revisional com o objetivo de obter declaração de abusividade constante em contrato de Fies - Financiamento Estudantil, e suas consequências. A ação foi julgada improcedente. Em juízo de retratação, com base no REsp n. 1.155.684, julgado sob o rito dos repetitivos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau recursal, acolheu parcialmente o recurso da autora, somente para afastar a cobrança dos juros capitalizados. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte considerando a desnecessidade de dilação probatória, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos, e pelo fato de cuidar-se de questões jurídicas a serem analisadas. III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). IV - Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal também demanda reexame de cláusulas contratuais, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 5/STJ. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902241350, publicação em 18/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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