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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão caracterizada · Acolhimento com efeitos infringentes

Julgado em 16/11/2020 · EDcl no AgInt no RMS 57.258 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de ser dado provimento ao Agravo Interno, para afastar a deserção.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, pois não houve manifestação quanto à tese, veiculada no Agravo Interno, de que uma vez atingida a finalidade do preparo, deve ser afastada a deserção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, o recolhimento das custas para …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, pois não houve manifestação quanto à tese, veiculada no Agravo Interno, de que uma vez atingida a finalidade do preparo, deve ser afastada a deserção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso dos autos, o recolhimento das custas para interposição do Recurso Ordinário foi efetuado conforme o comprovante de pagamento constante da fl. 412 e a guia de pagamento da fl. 414, que indicaram corretamente o STJ como unidade de destino, o número do processo e o nome e CPF da parte. Contudo, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, houve indicação errônea do tipo de recurso, pois o ora agravante, em vez de recolher as custas do Recurso em Mandado de Segurança, recolheu as de recurso diverso, o que ensejou recolhimento a maior.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a deserção é afastada quando comprovado que o recolhimento do preparo foi revertido em favor do Poder Judiciário. A propósito: EAREsp 516.970/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 20/2/2018; AREsp 1.399.974/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019. Na mesma linha, em caso absolutamente análogo: Agravo Interno no RMS 60.901/GO, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 3.9.2019

4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de ser dado provimento ao Agravo Interno, para afastar a deserção.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800921546, publicação em 24/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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