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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Juízo de retratação · Não incidência da súmula 182/stj · Concurso público · Candidato portador de surdez unilateral

Julgado em 26/10/2020 · AgInt no AREsp 1.673.121 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. PRETENSÃO DE CONCORRER A VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS, NO ENTANTO, NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo Interno do Particular provido para conhecer do Agravo, mas, no entanto, negar provimento ao seu Recurso Especial.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. PRETENSÃO DE CONCORRER A VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS, NO …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. PRETENSÃO DE CONCORRER A VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS, NO ENTANTO, NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL.

1. A irresignação do Particular quanto à não incidência da Súmula 182/STJ ao caso em comento prospera. A leitura das razões recursais revelam ter o ora recorrido impugnado os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

2. Por razões de economia processual, passa-se à apreciação do Agravo em Recurso Especial interposto às fls. 277/280. Esclarece-se que, consoante o art. 1.042, § 5o. do Código Fux, é possível o julgamento conjunto do Agravo e do próprio Recurso Especial perante o colegiado, entendimento que esta Turma tem aplicado inclusive a Recursos interpostos na vigência do CPC/1973 (AREsp. 851.938/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2016).

3. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando a anulação do ato da Comissão Examinadora do Concurso de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I que o redirecionou para a lista geral, por concluir que não se enquadrava na categoria de deficiente (Leis Complementares 683/1992 e 932/2002, e Decreto nº 59.591/2013).

4. De todo modo, revela-se inviável a análise da questão controvertida porquanto demandaria, necessariamente, a análise do acervo probatório dos autos. Assim, a revisão do aresto, na via excepcional do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Além disso, não é demais lembrar que a perda da função auditiva de apenas um dos ouvidos não possibilita o reconhecimento do candidato como deficiente auditivo, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedentes: AREsp. 1.467.028/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.6.2019; AgInt nos EDcl no REsp.

1.730.622/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.12.2018.

6. Agravo Interno do Particular provido para conhecer do Agravo, mas, no entanto, negar provimento ao seu Recurso Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000504330, publicação em 12/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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