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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 1.022 do cpc/2015 não configurada · Sucumbência · Execução fiscal

Julgado em 26/10/2020 · AgInt no AREsp 1.660.923 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR EXTINTO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR EXTINTO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR EXTINTO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.

2. Segundo entendimento do STJ, "no caso de os embargos do devedor opostos contra execução fiscal serem extintos, sem resolução do mérito, em razão de litispendência com ação anulatória, na qual não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte executada. Precedente: REsp 1040781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/03/2009" (AgRg no REsp 1.269.192/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.5.2013).

3. Ademais, no presente caso, o Tribunal a quo aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Com efeito, a ação anulatória já foi julgada, não tendo razão a parte agravante ao requerer o julgamento de mérito quando outra ação judicial já tratou da mesma questão. No tocante aos honorários advocatícios, a parte embargante deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais" (fl. 972, e-STJ).

4. Pelas circunstâncias apontadas pelo Tribunal de origem, é evidente que, para alterar a conclusão alcançada no acórdão recorrido, averiguando-se a adequação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários advocatícios, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000297190, publicação em 12/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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