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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Candidatos aprovados dentro do número de vagas · Cotistas negros · Inexistência de ofensa ao art

Julgado em 26/10/2020 · AgInt nos EDcl no REsp 1.869.709 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. COTISTAS NEGROS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. COTISTAS NEGROS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra decisão monocrática (fls. 1.291- 1.298) que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. COTISTAS NEGROS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra decisão monocrática (fls.

1.291- 1.298) que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento.

2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.

3. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a nomeação em concurso público de candidatos, cotistas negros, aprovados dentro do número de vagas.

4. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.

5. É ilegal o ato da autoridade que realiza concurso público para provimento de vagas e, após, suspende o ato de convocação dos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, alegando situação excepcional superveniente, não comprovada nos autos.

6. De mais a mais, nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

7. Insta transcrever trecho do acórdão recorrido: "No caso em apreço, analisando os documentos juntados pela impetrada, não se verifica nenhuma situação excepcional que justifique a não nomeação do impetrante, pois embora alegue que a crise econômica de 2015 ocasionou redução do repasse da União para a Agência Estadual de Metrologia, é certo que que houve realocação de servidores comissionados pelo Decreto "P" n. 60, de 10.01.2019, publicado no Diário Oficial n. 9.819, de 12.01.2019, não se aplicando o artigo 1º, caput, do Decreto n. 15.129, de 28.12.2018, que previu a exoneração dos cargos de comissão no âmbito da Administração Direta, Autarquica e Fundacional do Estado, não explicitando se são servidores efetivos ou não."

8. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000787183, publicação em 12/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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