ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. COTISTAS NEGROS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo Interno não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. COTISTAS NEGROS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra decisão monocrática (fls.
1.291- 1.298) que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento.
2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
3. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a nomeação em concurso público de candidatos, cotistas negros, aprovados dentro do número de vagas.
4. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
5. É ilegal o ato da autoridade que realiza concurso público para provimento de vagas e, após, suspende o ato de convocação dos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, alegando situação excepcional superveniente, não comprovada nos autos.
6. De mais a mais, nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
7. Insta transcrever trecho do acórdão recorrido: "No caso em apreço, analisando os documentos juntados pela impetrada, não se verifica nenhuma situação excepcional que justifique a não nomeação do impetrante, pois embora alegue que a crise econômica de 2015 ocasionou redução do repasse da União para a Agência Estadual de Metrologia, é certo que que houve realocação de servidores comissionados pelo Decreto "P" n. 60, de 10.01.2019, publicado no Diário Oficial n. 9.819, de 12.01.2019, não se aplicando o artigo 1º, caput, do Decreto n. 15.129, de 28.12.2018, que previu a exoneração dos cargos de comissão no âmbito da Administração Direta, Autarquica e Fundacional do Estado, não explicitando se são servidores efetivos ou não."
8. Agravo Interno não provido.