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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Penal e processo penal · Recurso em habeas corpus

Julgado em 27/10/2020 · RHC 130.197 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a nulidade da busca e apreensão deferida por juízo sabidamente incompetente da Justiça do Distrito Federal, em investigação sobre verbas da União destinadas ao combate à pandemia de Covid-19, e das provas derivadas: a teoria do juízo aparente não se aplica, e a prova produzida por juízo incompetente é ilícita (art. 157 do CPP). (STJ · 27/10/2020.)

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Análise

O recurso em habeas corpus buscou anular as investigações da chamada Operação Grabato, em especial a busca e apreensão e as provas dela derivadas, porque a medida fora deferida por juízo incompetente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já havia reconhecido a incompetência da Justiça do Distrito Federal, com remessa dos autos à Justiça Federal, sem reconhecer a nulidade dos atos praticados. A discussão no STJ limitou-se, portanto, às consequências da incompetência.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afastou a teoria do juízo aparente, que permite aproveitar atos de autoridade judicial tida, à época, por competente: no caso, não havia competência aparente nem descoberta superveniente de elementos que atraíssem a competência federal. A própria decisão que deferiu a busca registrava que a investigação tratava de quantias repassadas pela União para o hospital de campanha e autorizava o acompanhamento da diligência pela Controladoria-Geral da União, com compartilhamento de provas. A Turma apontou que é assente a competência da Justiça Federal para o desvio de verbas da saúde repassadas pela União, citando, entre outros, o AgRg no CC 169.033/MG, da Terceira Seção, e o RHC 111.715/RS, da Sexta Turma.

Reconheceu-se prejuízo manifesto, pois a privacidade do recorrente, protegida constitucionalmente, foi devassada por juízo sabidamente incompetente desde o início. Para a Turma, quem produz prova sem ter competência provoca prova ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, sem espaço para visão utilitária. Declarou-se a nulidade da busca e apreensão e das provas derivadas, com o desentranhamento do caderno investigatório.

Para a advocacia criminal, o precedente oferece parâmetro para impugnar medidas invasivas deferidas por juízo cuja incompetência era identificável desde a origem, distinguindo essa hipótese dos casos de competência apenas aparente.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO GRABATO". INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. NÃO RECONHECIMENTO. 2. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. NÃO APLICAÇÃO. 3. VERBAS DA UNIÃO. COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. HOSPITAL DE CAMPANHA. SUPERVISÃO DIRETA E EXPLÍCITA DA CGU. COMPETÊNCIA FEDERAL MANIFESTA. 4. PREJUÍZO DEMONSTRADO. …

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO GRABATO". INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. NÃO RECONHECIMENTO. 2. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. NÃO APLICAÇÃO. 3. VERBAS DA UNIÃO. COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. HOSPITAL DE CAMPANHA. SUPERVISÃO DIRETA E EXPLÍCITA DA CGU. COMPETÊNCIA FEDERAL MANIFESTA. 4. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRIVACIDADE DEVASSADA. JUÍZO SABIDAMENTE INCOMPETENTE DESDE O INÍCIO. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. PRECEDENTES. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. O recorrente pretende anular as investigações relativas à "Operação Grabato", em especial a busca e apreensão, bem como as provas derivadas, em virtude de ter sido deferida por Juízo incompetente, situação já reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Não se discute, portanto, a incompetência, mas apenas suas consequências.

2. A situação dos autos não autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente. Como é de conhecimento, referida teoria autoriza o aproveitamento de atos decisórios emanados por autoridade judicial incompetente que, à época, era tida por aparentemente competente. De fato, nesses casos, a declinação de competência não possui o condão de invalidar as diligências autorizadas por Juízo que até então era competente para o processamento do feito. Contudo, na presente hipótese, não há se falar em competência aparente nem em descoberta superveniente de elementos que atraem a competência da Justiça Federal.

3. A própria decisão que deferiu a busca e apreensão destaca que a investigação se refere a quantias repassadas pela União para combate à pandemia de Covid-19, relativa ao hospital de campanha, tendo, inclusive, autorizado que o cumprimento da medida fosse acompanhado pela Controladoria-Geral da União, com compartilhamento de provas. Ademais, é assente na doutrina e na jurisprudência a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos e procedimentos relativos ao desvio de verbas da saúde repassadas pela União, haja vista o dever do governo federal de supervisionar essas verbas (Fundo de Saúde do Distrito Federal, oriundo de repasses da União e fiscalizado pela Controladoria Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União). Precedentes: AgRg no CC 169.033/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 18/05/2020; RHC 111.715/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019: HC 52.205/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017; RHC

59.287/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015.

4. A nulidade indicada se refere ao reconhecimento da incompetência do Juízo que determinou a medida de busca e apreensão. Tem-se, portanto, manifesto o prejuízo suportado pelo recorrente, que teve sua privacidade, a qual é protegida constitucionalmente, devassada por Juízo sabidamente incompetente desde o início. Dessarte, quem produz prova sem ter competência provoca prova ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, sem possibilidade de ter, no ponto, visão utilitária. Precedente do STJ.

5. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer a nulidade da busca e apreensão, bem como das provas derivadas, com o consequente desentranhamento do caderno investigatório.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001684051, publicação em 12/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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