PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BOIA-FRIA. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BOIA-FRIA. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação do tempo rural, bem como o período laborado em condições insalubres. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar o reconhecimento do labor rural no período de outubro/1991 a março/1997, bem como o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão da qualidade do segurado, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (AgInt no AREsp n.
1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp n.
1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017). V - No mérito, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada de que o boia-fria é considerado segurado para os fins da obtenção de benefícios previdenciários e que o recolhimento das contribuições, sendo tal imposição dispensada na hipótese de aposentadoria por idade, não é a hipótese dos autos. VI - No ponto, destacam-se os seguintes julgados: (REsp n.
1.667.753/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, REsp n. 1.674.064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017 e EDcl no REsp n. 1.788.404/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 29/11/2019) VII - Agravo interno improvido.