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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Fornecimento de medicamento · Honorários advocatícios · Alteração · Pretensão de reexame fático-probatório

Julgado em 26/10/2020 · AgInt no REsp 1.875.775 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o fornecimento do medicamento Forteo Colter Pen (Teriparatida), tendo em vista ser a autora de portadora de osteoporose grave. Na sentença, …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o fornecimento do medicamento Forteo Colter Pen (Teriparatida), tendo em vista ser a autora de portadora de osteoporose grave. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - No que trata da apontada ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC de 2015, o Tribunal a quo, na fundamentação dos aclaratórios, assim firmou entendimento (fls. 210-211): "...Nesse sentido, tenho que não merece prosperar o pedido de fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º do CPC, uma vez se tratar de ação de obrigação de fazer em que se pleiteia o fornecimento de medicamento." III - Constata-se que o Tribunal a quo, com base na análise do contexto fático-probatório da demanda, entendeu tratar-se o caso dos autos de proveito econômico determinável, facilmente valorado, pelo que preteriu apreciar a verba honorária pelo critério equitativo, adotando o parâmetro expressamente estabelecido no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. IV - Com relação à questão da condenação de verba honorária, na égide do CPC de 2015, convém trazer à colação o entendimento firmado no REsp n. 1.746.072/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. V - O aresto recorrido, na fixação da verba honorária, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, como regra geral e obrigatória, os honorários advocatícios, na égide do CPC de 2015, devem ser fixados consoante o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma processual, sendo a apreciação equitativa da verba, em cada caso, estabelecida subsidiariamente. VI - O recorrente insurgiu-se contra a não apreciação da condenação da verba honorária pelo critério da equidade, contudo, sem razão. Não obstante esta Corte entenda que, nas ações em que se busca o fornecimento gratuito e de forma contínua de tratamentos ou medicamentos, pelo Estado, seja possível a mitigação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, o certo é que a deliberação nesse sentido compete exclusivamente às instâncias ordinárias, responsáveis pelo cotejo fático e probatório da lide. VII - O STJ pode - e deve - proceder ao reexame da verba de sucumbência quando o valor arbitrado ordinariamente se mostrar irrisório ou excessivo, compatibilizando-a de forma tal que não seja aviltante ao trabalho desenvolvido pelo causídico, tampouco exacerbadamente onerosa à parte adversa, que, no caso da lide, é a Fazenda Pública. VIII - Tendo a verba honorária sido fixada no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação, de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), redundando na importância de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), não se mostra tão exorbitante a ponto de macular os §§ 2º e 3º do art. 85 do códex processual. Entendimento em contrário, por certo, colocaria em cheque o trabalho, a presteza e o zelo dedicados à causa pelo causídico da parte. IX - Constata que o quantum resultante da aplicação do percentual mínimo de dez por cento sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, não extrapola o parâmetro jurisprudencial normalmente utilizado por esta Corte para situações análogas. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.799.841/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2/8/2019, (AgInt no AREsp n. 1.234.388/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 5/2/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n.

1.658.370/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 3/2/2020, Dje 5/2/2020.) X - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001212136, publicação em 28/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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