PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. DIREITO À PARIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. DIREITO À PARIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o reconhecimento do direito à aplicação do nivelador Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), para fins de fixação da Retribuição de Titulação (RT), em igualdade com os servidores da ativa. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973), o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. III - Ademais, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável no caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.568.979/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019. IV - No que diz respeito ao mérito da questão, destaca-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 184-194): "(...) Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, a qual alterou substancialmente o art. 40, §8º, pondo fim à paridade, ou seja, a garantia de reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões sempre que reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. Assim ficou a redação do artigo 40 da Constituição Federal, no que importa para a discussão: (...) A partir destas considerações, verifica-se que a garantia da paridade entre ativos e inativos estava prevista como regra permanente do texto constitucional, em seu § 4º do art. 40 da CF/88, posteriormente deslocada para o § 8º do mencionado artigo, com a redação determinada pela EC n.º 20/98. Tal situação foi mantida até o advento da ECn.º 41/03, quando a matéria passou a ser disciplinada pelo art. 7º da EC 41/03, como uma regra transitória. Por fim, houve o advento da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005 ("PEC paralela"), a qual estabeleceu regras de transição suplementares às previstas na EC 41/03 em seus artigos 2º e 3º [...] Em consequência, tendo a demandante se aposentado com direito à paridade constitucional, e tendo em vista que a regulamentação do RSC faz expressa menção de que serão avaliados os estudos e experiências profissionais obtidas até a data da aposentadoria do servidor (art. 7º, da Resolução CPRSC nº 1/2014), faz jus o demandante a ter seu requerimento administrativo avaliado pelo réu, com o intuito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo por base as experiências profissionais que obteve durante o exercício do cargo até a sua inativação, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2013." V - Verifica-se que o julgado enfrentou a questão sob a ótica constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. VI - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de precedentes do Supremo Tribunal Federal, além de dispositivos e princípios constitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação da sua competência. VII - No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp
1.864.719/RS, Rel. Min. Sergio Kukina, publicado em 13/3/2020, REsp
1.864.786/RS, Rel. Min. Sergio Kukina, publicado em 12/3/2020 e REsp
1.864.062/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, publicado em 10/3/2020. VIII - Agravo interno improvido.