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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso interposto na vigência do cpc/2015 · Contribuição previdenciária sobre a receita bruta · Cprb (contribuição substitutiva) · 9º, §13, da lei n

Julgado em 19/10/2020 · AgInt no REsp 1.843.421 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB (CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA). ART. 9º, §13, DA LEI N. 12.546/2011. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 11, DA LEI N. 13.670/2018. RECURSO ESPECIAL E ACÓRDÃO FUNDADOS EM TEMAS CONSTITUCIONAIS.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB (CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA). ART. 9º, §13, DA LEI N. 12.546/2011. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 11, DA LEI N. 13.670/2018. RECURSO ESPECIAL E ACÓRDÃO …

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB (CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA). ART. 9º, §13, DA LEI N. 12.546/2011. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 11, DA LEI N. 13.670/2018. RECURSO ESPECIAL E ACÓRDÃO FUNDADOS EM TEMAS CONSTITUCIONAIS.

1. O art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011, ao estabelecer que "a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º [...] será irretratável para todo o ano calendário", se refere à irretratabilidade da opção. Isto é, quem fez a opção (o contribuinte) não pode voltar atrás (se retratar). Já o legislador pode sim alterar a lei para modificar o regime da relação jurídico-tributária, desde que em atenção a suas competências constitucionais. Dito de outra forma, o comando legal não vincula o legislador que somente deve obediência à Constituição Federal. Sendo assim, a norma legal invocada (art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) não possui comando explícito ou implícito que abone a tese da recorrente de que deve permanecer no regime anterior de tributação simplesmente porque fez a opção. Incidência do enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. Desta forma, considerando que o legislador se encontra limitado apenas pela Constituição Federal, a interpretação e aplicação do art. 195, §13, da CF/88 e do Princípio da Segurança Jurídica e suas manifestações nas garantias do ato jurídico perfeito, direito adquirido, princípio da noventena e princípio da não-surpresa, com o objetivo de impor novas balizas ao legislador no que diz respeito a interpretação do termo "irretratabilidade", são impossíveis de serem realizadas em sede de recurso especial. Nessa linha, os precedentes: a) do órgão colegiado: AgInt no REsp. n. 1.862.486 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 31.08.2020; REsp. n.

1.877.075 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em

04.08.2020; b) de decisões monocráticas: REsp. n. 1.871.180 - PR, Rel. Min. Herman Benjamin, publicada em 04.05.2020; REsp. n. 1.863.731 - RS, Rel. Min. Francisco Falcão, publicada em 30.04.2020; REsp. n.

1.868.123 - RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, publicada em

17.04.2020; REsp. n. 1.835.613 - PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 11.02.2020.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903104432, publicação em 22/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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