PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar omissões relativas ao interesse processual do embargante e à distribuição do ônus da sucumbência.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
2. Apresenta-se claro, no acórdão embargado, o entendimento de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional aquele estabelecido na Medida Provisória n. 517/2010, convertida na Lei n.
12.431/2011, qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que, quando do ajuizamento da ação ordinária, em 10/06/2016, essa parte do pedido estava prescrita, remanescendo tão somente direito ao período do ano-calendário de 2009 em diante.
3. O tema relativo ao interesse processual da ora embargante quanto ao direito de compensação e ressarcimento dos créditos presumidos da Contribuição ao PIS e da COFIS, reconhecido pelo Tribunal a quo, ao dar provimento à sua apelação, não foi reformado pelo acórdão ora embargado, cabendo seja sanada essa omissão, a fim de evitar possíveis interpretações equivocadas.
4. No tocante à distribuição do ônus da sucumbência, registre-se que o reconhecimento parcial da prescrição, na forma do acórdão embargado, determina o restabelecimento da verba honorária fixada na sentença.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar omissões relativas ao interesse processual do embargante e à distribuição do ônus da sucumbência.