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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pressupostos · Omissão parcial

Julgado em 13/10/2020 · EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.693.878 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar omissões relativas ao interesse processual do embargante e à distribuição do ônus da sucumbência.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Apresenta-se claro, no acórdão embargado, o entendimento de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional aquele estabelecido na Medida Provisória n. 517/2010, …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.

1.022-CPC/2015).

2. Apresenta-se claro, no acórdão embargado, o entendimento de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional aquele estabelecido na Medida Provisória n. 517/2010, convertida na Lei n.

12.431/2011, qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que, quando do ajuizamento da ação ordinária, em 10/06/2016, essa parte do pedido estava prescrita, remanescendo tão somente direito ao período do ano-calendário de 2009 em diante.

3. O tema relativo ao interesse processual da ora embargante quanto ao direito de compensação e ressarcimento dos créditos presumidos da Contribuição ao PIS e da COFIS, reconhecido pelo Tribunal a quo, ao dar provimento à sua apelação, não foi reformado pelo acórdão ora embargado, cabendo seja sanada essa omissão, a fim de evitar possíveis interpretações equivocadas.

4. No tocante à distribuição do ônus da sucumbência, registre-se que o reconhecimento parcial da prescrição, na forma do acórdão embargado, determina o restabelecimento da verba honorária fixada na sentença.

5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar omissões relativas ao interesse processual do embargante e à distribuição do ônus da sucumbência.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702093304, publicação em 23/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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