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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Nulidade · Causa de aumento da pena descrita no artigo 226, inciso ii do código penal · Fatos devidamente narrados na inicial

Julgado em 06/10/2020 · AgRg no RHC 129.391 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA DESCRITA NO ARTIGO 226, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

In casu, após a instrução do feito, o juízo de origem reconheceu a subsunção dos fatos, também, à hipótese da causa de aumento, referente ao fato do agravante, além de ser professor, era padrasto da vítima, as quais, vale registrar, só ensejaram um aumento. Assim, "plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência" (HC n. 427.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/03/2018). Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA DESCRITA NO ARTIGO 226, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA DESCRITA NO ARTIGO 226, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (AgRg no AREsp 193.387/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/3/2015, v.g.). De outro lado, na mutatio libelli, por definição, há de ter nova descrição jurídica do fato, ou seja, mudança dos fatos imputados ao réu pela acusação, e a decorrente observância do rito disposto pelo artigo 384, do Código de Processo Penal. III - In casu, após a instrução do feito, o juízo de origem reconheceu a subsunção dos fatos, também, à hipótese da causa de aumento, referente ao fato do agravante, além de ser professor, era padrasto da vítima, as quais, vale registrar, só ensejaram um aumento. Assim, "plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência" (HC n. 427.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/03/2018). Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001545131, publicação em 16/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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