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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Penal

Matéria já enfrentada em embargos de declaração acolhidos · Recurso manifestamente protelatório

Julgado em 07/10/2020 · Pet 12.835 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA IMEDIATA DO PRESENTE JULGAMENTO AO TRIBUNAL A QUO E AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Resultado do julgamento

Embargos não conhecidos, com determinação de ciência imediata ao Tribunal a quo e ao Juízo da Vara de origem, a fim de que inicie a execução da sentença condenatória.

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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA IMEDIATA DO PRESENTE JULGAMENTO AO TRIBUNAL A QUO E AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA …

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA IMEDIATA DO PRESENTE JULGAMENTO AO TRIBUNAL A QUO E AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Os Embargos de Divergência são cabíveis em face de acórdão de órgão fracionário que, em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043 do Código Fux).

2. No caso dos autos, o embargante reitera o que alegou em seu Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Embargos de Divergência, Agravo não provido, e em seus Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos, mas sem alteração do resultado de mérito.

3. Quando verificada a oposição de recurso manifestamente protelatório, como na hipótese em discussão, apenas para se evitar o exaurimento da prestação jurisdicional, esta Corte tem permitido a baixa imediata dos autos, para o início da execução penal.

4. A despeito de o espectro cognitivo do habeas corpus ser limitado, não existe impedimento legal a que tese jurisprudencial seja formulada e/ou reproduzida no exame de controvérsias veiculadas por essa via, tanto mais quando a questão em debate é meramente de direito, como é o que ocorre quando se discute se é necessário, ou não, que o crime de corrupção passiva esteja relacionado com as atribuições do Servidor Público. Nesse sentido, o precedente em habeas corpus que examina tese unicamente de direito efetuado se presta a demonstrar o alinhamento do entendimento desta Corte sobre tema nele examinado.

5. Mesmo que a decisão por maioria em um julgado colegiado revele que ainda não ocorreu a pacificação da jurisprudência a respeito de determinado tema, se o entendimento que prevaleceu no acórdão por maioria se alinha ao entendimento unânime de outra Turma julgadora da mesma Seção, sobre o tema em questão, não há como se reconhecer configurada a divergência apta a abrir a via dos embargos de divergência.

6. Situação em que ao réu foi imputado o crime de corrupção passiva por, na qualidade de fiscal (docente avaliador) do Ministério da Educação, após atribuir nota baixa a Faculdade estadual, solicitar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para instruir os dirigentes da faculdade e oferecer-lhes o material necessário para elaborar recurso com o objetivo de aumentar a nota da instituição de ensino superior no MEC.

7. Embargos não conhecidos, com determinação de ciência imediata ao Tribunal a quo e ao Juízo da Vara de origem, a fim de que inicie a execução da sentença condenatória.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801268405, publicação em 16/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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