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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Nulidade por cerceamento de defesa · Nomeação de advogado dativo para defender o réu em audiência · Não demonstração de prejuízo

Julgado em 06/10/2020 · AgRg no AREsp 927.485 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA DEFENDER O RÉU EM AUDIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 210 DO CPP. NÃO PROCEDENTE. DIÁLOGO OCORRIDO ENTRE POLICIAL DA ESCOLTA E TESTEMUNHAS APÓS SUA OITIVA. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS NÃO CONFIGURADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS ÁUDIOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE. NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE TRECHOS LIVREMENTE TRADUZIDOS E EDITADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 211/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA DEFENDER O RÉU EM AUDIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 210 DO CPP. NÃO PROCEDENTE. DIÁLOGO OCORRIDO ENTRE POLICIAL DA ESCOLTA E TESTEMUNHAS APÓS SUA OITIVA. INCOMUNICABILIDADE …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA DEFENDER O RÉU EM AUDIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 210 DO CPP. NÃO PROCEDENTE. DIÁLOGO OCORRIDO ENTRE POLICIAL DA ESCOLTA E TESTEMUNHAS APÓS SUA OITIVA. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS NÃO CONFIGURADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS ÁUDIOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE. NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE TRECHOS LIVREMENTE TRADUZIDOS E EDITADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 211/STJ.

1. A alegada nulidade por cerceamento de defesa em razão da nomeação de defensor ad hoc não foi reconhecida pelas instâncias antecedentes, sendo consignado que o defensor dativo teve a oportunidade de conversar com o acusado fora da sala de audiência antes do início dos trabalhos, o acompanhou nas demais audiências, além daquela em que foi constituído quando do interrogatório do acusado, assim como as alegações finais apresentadas foram suficientemente fundamentadas.

2. Além do mais, não constou da ata de audiência nenhum fato que demonstrasse eventual prejuízo ou impedimento para a continuidade do ato processual, como a ocorrência ou não de entrevista prévia, a complexidade do feito ou o fato de a defesa não se sentir habilitada para tal mister, nesse sentir, tem-se que o Magistrado sentenciante atuou nos estritos termos do art. 265, §2º, do CPP, não sendo possível extrair razões para entender que o ora agravante teve cerceado seu direito à ampla defesa durante a instrução processual, inexistindo motivos para a declaração da alegada nulidade por cerceamento de defesa. Precedentes.

3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de violação à incomunicabilidade das testemunhas, consignando que o agente que escoltou o acusado não se insere na categoria de testemunha e que a conversa ocorreu entre esse (policial da escolta) e uma testemunha, após ter prestado depoimento. Logo, não configurada a conversa entre as testemunhas, tampouco que uma testemunha tenha ouvido e/ou influenciado o depoimento da outra, entendo que não está evidenciada a quebra da incomunicabilidade das testemunhas, inexistindo, pois, ofensa ao art. 210 do CPP. Ademais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, como requer a defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.

4. É assente nesta Corte Superior ser "desnecessária a transcrição de todo o conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não previu tal exigência, sendo suficiente o acesso do material coletado às partes, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.111.512/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019).

5. A tese de utilização de trechos livremente traduzidos e editados para fundamentar a sentença condenatória não foi submetida nem debatida especificamente pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, inexistindo o requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601503616, publicação em 13/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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