PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 79 DA LEI 8.666/1993. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. ARTIGO 1° DO DECRETO 20.910/1932. ACTIO NATA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DE SER O CONTRATO POR PREÇO GLOBAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. ARTS. 118 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 79 DA LEI 8.666/1993. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. ARTIGO 1° DO DECRETO 20.910/1932. ACTIO NATA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DE SER O CONTRATO POR PREÇO GLOBAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. ARTS. 118 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo consignou (fls. 905-907, e-STJ): "De fato, houve mesmo a prescrição das parcelas de medição. E tal conclusão não é infirmada pelas alegações deduzidas nas contrarrazões apresentadas pela autora, que insiste na não caracterização da prescrição qüinqüenal (fls. 824/841). Isso porque, tratando-se de contrato através do qual o DER se obrigou a efetuar o pagamento do preço em conformidade com as medições executadas durante a consecução das obras, observado o prazo de 7 dias de expurgo de inflação (item 9 do contrato - fls. 29), vislumbra-se relação jurídica de trato sucessivo, cujo pagamento é efetuado periodicamente, em parcelas, sendo que o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto-lei n° 20.910/32 tem como termo inicial o vencimento de cada medição. (...) Por conseguinte, considerando-se que as medições constantes das faturas de fls. 57, 58, 70, 76, 77, 90, 91, 105,106, 121, 122, 138 e 139 realizaram-se entre 08/07/1994 e 06/12/1994 e a presente ação foi ajuizada somente em 01/09/2005, de rigor o reconhecimento da prescrição, eis que já ultrapassado cinco anos, contados dos dias em que passaram a ser exigíveis. De outra parte, ressalvo que não houve a comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, salientando-se que a autora foi intimada a se manifestar especificamente sobre ela, quedando-se silente (fls. 636). Assim, uma vez reconhecida a prescrição das parcelas cobradas, ficam prejudicadas as demais alegações suscitadas nas contrarrazões apresentadas." (grifo acrescentado).
3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame das cláusulas editalícias e do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável sua análise em virtude do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Ainda que tais óbices pudessem ser superados, o recurso não prosperaria, pois, consigne-se, à luz do art. 189 do Código Civil e da teoria da actio nata, o prazo prescricional de violação de direito contratual referente a pagamento a menor de prestações devidas após medição tem por dies a quo o inadimplemento individual de cada uma delas, isoladamente. Pagamento condicionado a medições consecutivas caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, de natureza divisível, irrelevante tratar-se de contrato por preço global. Entendimento diverso - ou seja, de que a prescrição se inicia somente com a rescisão ou término do contrato - agride o princípio da boa-fé objetiva (Código Civil, arts. 118 e 422) ao deixar nas mãos do credor, que omite a violação de seu direito, o controle, de fato, do prazo prescricional. Ademais, ao não apontar as supostas irregularidades no momento em que ocorrem, o titular da pretensão também surpreende a outra parte e, assim, ofende o princípio da confiança, pois nela incute a expectativa legítima de que vem agindo de maneira impecável na execução das obrigações avençadas. Finalmente, ao aguardar o esgotamento contratual para só então agir, o credor onera, sem justa causa, o devedor, alongando sua mora e negando-lhe a possibilidade de corrigir a tempo eventual inadimplemento parcial, sobrecarregando, ao final das contas, o Poder Judiciário com litígios que poderiam ter sido solucionados amigavelmente entre os contratantes.
5. Agravo Interno não provido.