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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de cobrança · Rescisão de contrato · 79 da lei 8.666/1993 · Prescrição de parcelas

Julgado em 28/09/2020 · AgInt no AREsp 1.643.013 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 79 DA LEI 8.666/1993. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. ARTIGO 1° DO DECRETO 20.910/1932. ACTIO NATA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DE SER O CONTRATO POR PREÇO GLOBAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. ARTS. 118 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 79 DA LEI 8.666/1993. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. ARTIGO 1° DO DECRETO 20.910/1932. ACTIO NATA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DE SER O CONTRATO POR PREÇO GLOBAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. ARTS. …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 79 DA LEI 8.666/1993. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. ARTIGO 1° DO DECRETO 20.910/1932. ACTIO NATA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DE SER O CONTRATO POR PREÇO GLOBAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. ARTS. 118 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.

1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

2. O Tribunal a quo consignou (fls. 905-907, e-STJ): "De fato, houve mesmo a prescrição das parcelas de medição. E tal conclusão não é infirmada pelas alegações deduzidas nas contrarrazões apresentadas pela autora, que insiste na não caracterização da prescrição qüinqüenal (fls. 824/841). Isso porque, tratando-se de contrato através do qual o DER se obrigou a efetuar o pagamento do preço em conformidade com as medições executadas durante a consecução das obras, observado o prazo de 7 dias de expurgo de inflação (item 9 do contrato - fls. 29), vislumbra-se relação jurídica de trato sucessivo, cujo pagamento é efetuado periodicamente, em parcelas, sendo que o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto-lei n° 20.910/32 tem como termo inicial o vencimento de cada medição. (...) Por conseguinte, considerando-se que as medições constantes das faturas de fls. 57, 58, 70, 76, 77, 90, 91, 105,106, 121, 122, 138 e 139 realizaram-se entre 08/07/1994 e 06/12/1994 e a presente ação foi ajuizada somente em 01/09/2005, de rigor o reconhecimento da prescrição, eis que já ultrapassado cinco anos, contados dos dias em que passaram a ser exigíveis. De outra parte, ressalvo que não houve a comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, salientando-se que a autora foi intimada a se manifestar especificamente sobre ela, quedando-se silente (fls. 636). Assim, uma vez reconhecida a prescrição das parcelas cobradas, ficam prejudicadas as demais alegações suscitadas nas contrarrazões apresentadas." (grifo acrescentado).

3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame das cláusulas editalícias e do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável sua análise em virtude do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Ainda que tais óbices pudessem ser superados, o recurso não prosperaria, pois, consigne-se, à luz do art. 189 do Código Civil e da teoria da actio nata, o prazo prescricional de violação de direito contratual referente a pagamento a menor de prestações devidas após medição tem por dies a quo o inadimplemento individual de cada uma delas, isoladamente. Pagamento condicionado a medições consecutivas caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, de natureza divisível, irrelevante tratar-se de contrato por preço global. Entendimento diverso - ou seja, de que a prescrição se inicia somente com a rescisão ou término do contrato - agride o princípio da boa-fé objetiva (Código Civil, arts. 118 e 422) ao deixar nas mãos do credor, que omite a violação de seu direito, o controle, de fato, do prazo prescricional. Ademais, ao não apontar as supostas irregularidades no momento em que ocorrem, o titular da pretensão também surpreende a outra parte e, assim, ofende o princípio da confiança, pois nela incute a expectativa legítima de que vem agindo de maneira impecável na execução das obrigações avençadas. Finalmente, ao aguardar o esgotamento contratual para só então agir, o credor onera, sem justa causa, o devedor, alongando sua mora e negando-lhe a possibilidade de corrigir a tempo eventual inadimplemento parcial, sobrecarregando, ao final das contas, o Poder Judiciário com litígios que poderiam ter sido solucionados amigavelmente entre os contratantes.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903808679, publicação em 14/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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