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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Cultivo de maconha · Nulidade de laudo toxicológico · Invasão de domicílio · Elementos diversos para justificar a entrada dos policiais

Julgado em 06/10/2020 · AgRg nos EDcl no HC 561.988 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CULTIVO DE MACONHA. NULIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ELEMENTOS DIVERSOS PARA JUSTIFICAR A ENTRADA DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CULTIVO DE MACONHA. NULIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ELEMENTOS DIVERSOS PARA JUSTIFICAR A ENTRADA DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade do laudo toxicológico não foi objeto de análise pelas instâncias de origem, tratando-se de inovação …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CULTIVO DE MACONHA. NULIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ELEMENTOS DIVERSOS PARA JUSTIFICAR A ENTRADA DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A alegação de nulidade do laudo toxicológico não foi objeto de análise pelas instâncias de origem, tratando-se de inovação em habeas corpus, o que não se admite sob pena de indevida supressão de instância.

2. Ainda que ultrapassado esse óbice, bem esclarece o membro do Parquet que "o laudo de perícia criminal foi lavrado por perito oficial, vinculado à Polícia Científica da Secretaria de Estado e Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná".

3. "O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga. Por isso, sua importação clandestina, por si só, amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar em atipicidade da conduta" (AgRg no REsp n. 1.658.937/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 3/5/2017).

4. As instâncias ordinárias informaram que os policiais conseguiam visualizar desde o lado de fora da casa a estufa com os pés de maconha, bem como sentiram o odor característico, circunstâncias que permitiriam o ingresso na residência. Logo, não há de se falar em invasão de domicílio, mesmo que afastada a pouco crível alegação de autorização pelos moradores da entrada dos policiais.

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000376562, publicação em 13/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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