AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CULTIVO DE MACONHA. NULIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ELEMENTOS DIVERSOS PARA JUSTIFICAR A ENTRADA DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CULTIVO DE MACONHA. NULIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ELEMENTOS DIVERSOS PARA JUSTIFICAR A ENTRADA DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A alegação de nulidade do laudo toxicológico não foi objeto de análise pelas instâncias de origem, tratando-se de inovação em habeas corpus, o que não se admite sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ainda que ultrapassado esse óbice, bem esclarece o membro do Parquet que "o laudo de perícia criminal foi lavrado por perito oficial, vinculado à Polícia Científica da Secretaria de Estado e Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná".
3. "O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga. Por isso, sua importação clandestina, por si só, amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar em atipicidade da conduta" (AgRg no REsp n. 1.658.937/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 3/5/2017).
4. As instâncias ordinárias informaram que os policiais conseguiam visualizar desde o lado de fora da casa a estufa com os pés de maconha, bem como sentiram o odor característico, circunstâncias que permitiriam o ingresso na residência. Logo, não há de se falar em invasão de domicílio, mesmo que afastada a pouco crível alegação de autorização pelos moradores da entrada dos policiais.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.