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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público estadual · Obrigação líquida · Juros de mora a partir do inadimplemento da obrigação · Acórdão recorrido em sintonia com o atual posicionamento do stj

Julgado em 18/08/2020 · AREsp 1.676.774 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Nesse …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ.

1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.597.419/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/6/2020; AgInt no AREsp 1.362.937/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/4/2020; AgInt no REsp 1.816.648/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; AgRg nos EREsp 1.401.973/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 19/9/2019.

2. Consigne-se que "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/8/2019).

3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000564447, publicação em 05/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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