PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO, EM EFEITO INFRINGENTE.
Embargos de Declaração providos, sem efeito infringente.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO, EM EFEITO INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado assentou: "a) Não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e estabeleceu os pressupostos fáticos relacionados às teses do Recurso Especial; b) Como já assentado na jurisprudência do STJ, não é possível verificar, no âmbito do Recurso Especial, o marco que define a reunião dos requisitos para a aposentadoria por invalidez relativa à incapacidade por doença grave, pois constitui matéria constitucional, cujo exame incumbe ao STF (art. 102, III, CF/1988). A propósito: REsp 1.219.075/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011); c) A pretensão deduzida no Recurso Especial busca a aplicação do art. 260 do CPC/1973 da mesma forma que o acórdão recorrido o fez. Carece, pois, a recorrente de interesse recursal; e d) Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, observando-se os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015".
2. Aplica-se sobre o ponto omitido a Súmula 83/STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ: "O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração" (REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe
7.11.2019).
3. Por último, a contradição apontada quanto ao percentual de majoração dos honorários advocatícios está evidenciada. Assim, declara-se que prevalece o percentual fixado na ementa do acórdão embargado, isto é, 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na segunda instância.
4. Embargos de Declaração providos, sem efeito infringente.