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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

1.022 do cpc/2015 · Omissão e contradição · Vícios constatados · Acolhimento, em efeito infringente

Julgado em 28/09/2020 · EDcl no REsp 1.791.274 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO, EM EFEITO INFRINGENTE.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração providos, sem efeito infringente.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO, EM EFEITO INFRINGENTE. 1. O acórdão embargado assentou: "a) Não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e estabeleceu os pressupostos fáticos relacionados às teses do Recurso Especial; b) Como já assentado na …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO, EM EFEITO INFRINGENTE.

1. O acórdão embargado assentou: "a) Não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e estabeleceu os pressupostos fáticos relacionados às teses do Recurso Especial; b) Como já assentado na jurisprudência do STJ, não é possível verificar, no âmbito do Recurso Especial, o marco que define a reunião dos requisitos para a aposentadoria por invalidez relativa à incapacidade por doença grave, pois constitui matéria constitucional, cujo exame incumbe ao STF (art. 102, III, CF/1988). A propósito: REsp 1.219.075/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011); c) A pretensão deduzida no Recurso Especial busca a aplicação do art. 260 do CPC/1973 da mesma forma que o acórdão recorrido o fez. Carece, pois, a recorrente de interesse recursal; e d) Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, observando-se os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015".

2. Aplica-se sobre o ponto omitido a Súmula 83/STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ: "O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração" (REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe

7.11.2019).

3. Por último, a contradição apontada quanto ao percentual de majoração dos honorários advocatícios está evidenciada. Assim, declara-se que prevalece o percentual fixado na ementa do acórdão embargado, isto é, 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na segunda instância.

4. Embargos de Declaração providos, sem efeito infringente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900091151, publicação em 14/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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