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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução de sentença · Substituição processual · Nulidade de prestação jurisdicional pela corte de origem · Ausência de prequestionamento

Julgado em 22/09/2020 · EDcl nos EDcl no REsp 1.797.298 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A legislação processual é peremptória ao prescrever as hipóteses de cabimento dos …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A legislação processual é peremptória ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Constatada a ocorrência de omissão, a decisão embargada deve ser integrada pelos presentes Aclaratórios, nos termos a seguir expostos.

3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Quanto à tese da reformatio in pejus, não merece trânsito.Com efeito, a decisão do evento 21 não determinou que fossem opostos embargos à execução pela União, razão pela qual não há falar em preclusão pro judicato. Por oportuno, tampouco constitui inovação o pedido do evento 25, vez que o somente exequente atendeu aos comandos da decisão do evento 21, inclusive porquanto não foram opostos embargos à execução. Ressalto que, sabidamente, o manejo da exceção de pré-executividade não suspende o prazo para a oposição de embargos à execução, na linha da remansosa jurisprudência: [...] (fl. 427, e-STJ)".

4. Em nova análise, o Tribunal de origem, nos Embargos de Declaração de fls. 526-532, e-STJ, se manifestou sobre a emenda à inicial e a necessidade de nova citação.

5. Por fim, no que se refere à violação aos arts. 32, 267, VI, 467, 468, 471, 473, 503, 128 e 460 do CPC/1973 (arts. 17, 485, VI, 502, 503, 505, 507, 1.000, 141 e 492 do CPC/2015, respectivamente), tem-se que os dispositivos invocados não foram debatidos pelo Tribunal de origem. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 do STJ. Ademais, o Apelo Nobre se encontra deficientemente fundamentado, porquanto a parte embargante não demonstrou de forma precisa como teria ocorrido tal afronta, restringindo-se a apontar os dispositivos legais. Aplica-se, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF.

6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900402908, publicação em 14/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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