PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO NA ORIGEM. QUESTIONAMENTO INFUNDADO. SÚMULA 284/STF.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO NA ORIGEM. QUESTIONAMENTO INFUNDADO. SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Por força da Lei n. 12.772/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a remuneração dos servidores é composta de duas parcelas, Vencimento Básico e Retribuição de Titulação (RT).
3. O art. 18 da norma, objetivando facilitar a aquisição do direito à RT, criou, para os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o instrumento denominado Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
4. Os pressupostos, diretrizes e procedimentos para a concessão do RSC estão estabelecidos na Resolução n. 1/2014 do Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências e seus efeitos, conforme o art. 15, retroagem a 1º/3/2013. Segundo a norma, os RSCs, de níveis I, II e III, podem ser concedidos pelas Instituições Federais de Ensino (IFE) por meio da avaliação de itens tais como: a) experiência na área do formação ou atuação antes do ingresso na instituição; b) cursos de capacitação; c) atuação nos diversos níveis e modalidades de educação, bem como em comissões e representações institucionais, de classes e profissionais; d) produção de material didático ou implantação de ambiente de aprendizagem; e) atuação na gestão acadêmica e institucional; f) participação em processos seletivos, como banca de avaliação acadêmica e de concursos; g) outras graduações; h) orientação do corpo discente em atividades de ensino, extensão, pesquisa ou inovação; i) participação no desenvolvimento de protótipos, depósitos ou registros de propriedade intelectual, em grupos de trabalho e oficinas institucionais, no desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa, extensão ou inovação e de projetos ou práticas pedagógicas relevantes e na organização de eventos científicos, tecnológicos, esportivos, sociais ou culturais; j) outras pós-graduações latu sensu; l) desenvolvimento, produção e transferência de tecnologias; m) desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão; n) atuação em projetos e atividades em parceria com outras instituições, em atividades de assistência técnica nacional ou internacional; o) produção acadêmica e tecnológica; p) outras pós-graduações stricto sensu.
5. Registra-se que, nos termos do art. 7º da Resolução n. 1/2014, "A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas".
6. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE 590260, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 23/10/2009).
8. Não faz jus a conhecimento a assertiva de violação do art. 85, § 11, do CPC/2015, porque, tendo a Corte de origem estabelecido a improcedência total da apelação do ente público, sem sentido o questionamento em torno da majoração da verba advocatícia, sob o fundamento de que a apelação do ente público ter sido parcialmente provida. Incidência da Súmula 284/STF.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.