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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão · Fundamentação deficiente · Servidor público · Carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico

Julgado em 22/09/2020 · REsp 1.843.337 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO NA ORIGEM. QUESTIONAMENTO INFUNDADO. SÚMULA 284/STF.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO NA ORIGEM. QUESTIONAMENTO INFUNDADO. SÚMULA …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO NA ORIGEM. QUESTIONAMENTO INFUNDADO. SÚMULA 284/STF.

1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Por força da Lei n. 12.772/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a remuneração dos servidores é composta de duas parcelas, Vencimento Básico e Retribuição de Titulação (RT).

3. O art. 18 da norma, objetivando facilitar a aquisição do direito à RT, criou, para os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o instrumento denominado Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).

4. Os pressupostos, diretrizes e procedimentos para a concessão do RSC estão estabelecidos na Resolução n. 1/2014 do Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências e seus efeitos, conforme o art. 15, retroagem a 1º/3/2013. Segundo a norma, os RSCs, de níveis I, II e III, podem ser concedidos pelas Instituições Federais de Ensino (IFE) por meio da avaliação de itens tais como: a) experiência na área do formação ou atuação antes do ingresso na instituição; b) cursos de capacitação; c) atuação nos diversos níveis e modalidades de educação, bem como em comissões e representações institucionais, de classes e profissionais; d) produção de material didático ou implantação de ambiente de aprendizagem; e) atuação na gestão acadêmica e institucional; f) participação em processos seletivos, como banca de avaliação acadêmica e de concursos; g) outras graduações; h) orientação do corpo discente em atividades de ensino, extensão, pesquisa ou inovação; i) participação no desenvolvimento de protótipos, depósitos ou registros de propriedade intelectual, em grupos de trabalho e oficinas institucionais, no desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa, extensão ou inovação e de projetos ou práticas pedagógicas relevantes e na organização de eventos científicos, tecnológicos, esportivos, sociais ou culturais; j) outras pós-graduações latu sensu; l) desenvolvimento, produção e transferência de tecnologias; m) desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão; n) atuação em projetos e atividades em parceria com outras instituições, em atividades de assistência técnica nacional ou internacional; o) produção acadêmica e tecnológica; p) outras pós-graduações stricto sensu.

5. Registra-se que, nos termos do art. 7º da Resolução n. 1/2014, "A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas".

6. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE 590260, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 23/10/2009).

8. Não faz jus a conhecimento a assertiva de violação do art. 85, § 11, do CPC/2015, porque, tendo a Corte de origem estabelecido a improcedência total da apelação do ente público, sem sentido o questionamento em torno da majoração da verba advocatícia, sob o fundamento de que a apelação do ente público ter sido parcialmente provida. Incidência da Súmula 284/STF.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903093724, publicação em 09/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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