TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enriquecimento ilícito · Acórdão que consigna o elemento subjetivo apto a caracterizar o ato ímprobo · Revisão

Julgado em 06/10/2020 · AgInt no AREsp 1.596.135 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para o enquadramento da conduta no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, é necessária a demonstração do elemento …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para o enquadramento da conduta no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9 da Lei n. 8.429/92 (enriquecimento ilícito), diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902976649, publicação em 08/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual