PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ATENDIMENTO NO SUS. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. MORTE DA PACIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS. APRECIAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ATENDIMENTO NO SUS. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. MORTE DA PACIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS. APRECIAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fazenda Pública do Município de São Paulo e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com o objetivo de obter o custeio de tratamento médico em rede hospitalar particular, em razão do atendimento de emergência que foi obrigada a fazer. II - Após o deferimento da tutela de urgência pleiteada, foi apresentada petição noticiando o óbito da parte autora, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, negando eventual pedido de ressarcimento por parte dos herdeiros. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial. III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da impossibilidade do prosseguimento do feito, ainda que com relação ao pedido de custeio do tratamento realizado em hospital particular, apesar de efetuado no ajuizamento da ação, encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual é cabível a substituição processual da parte ativa pelos respectivos herdeiros, ante a natureza patrimonial do pleito remanescente. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 525.359/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 1º/3/2018. IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos e o prosseguimento do feito com relação ao pedido patrimonial remanescente. V - Agravo interno improvido.