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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Conselho superior da magistratura · Promoção de servidor · Concurso público · Estabilidade funcional

Julgado em 28/09/2020 · AgInt no RMS 61.724 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO DE SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE FUNCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. SUSPENSÃO DE PROMOÇÃO EM 2015 E 2016. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO. ESTÁVEL E EFETIVO. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE É REQUISITO PARA PROMOÇÃO. NÃO CABE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR NO CASO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO DE SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE FUNCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. SUSPENSÃO DE PROMOÇÃO EM 2015 E 2016. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO. ESTÁVEL E EFETIVO. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE É REQUISITO PARA PROMOÇÃO. NÃO CABE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR NO CASO. I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO DE SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE FUNCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. SUSPENSÃO DE PROMOÇÃO EM 2015 E 2016. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO. ESTÁVEL E EFETIVO. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE É REQUISITO PARA PROMOÇÃO. NÃO CABE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR NO CASO. I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça e Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Sustenta o autor ter direito à promoção, apesar do que dispõe o art. 39-A da Lei N. 10.278/2014, do Estado do Espírito Santo, que estabelece que: "a primeira promoção dos servidores que ingressaram por meio do concurso público disciplinado pelo edital 01/2010 será suspensa nos anos de 2015 e 2016, somente ocorrendo no ano de 2017." II - Argumenta ter reunido os requisitos para obtenção de promoção em 15/8/2014, quando alcançou a estabilidade funcional, de modo que a Lei estadual n. 10.278/2014, que só entrou em vigor em 6/10/2014, não poderia ter-lhe alcançado o direito adquirido. III - No Tribunal a quo, foi denegada a segurança. Na interposição do recurso ordinário, reprisa os termos da inicial, no sentido de que fazer jus à promoção pleiteada, por preencher todos os requisitos necessários. IV - Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Interposto agravo interno. V - A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." VI - A Lei n. 10.278/2014 alterou a Lei Estadual n. 7.854/2004, acrescentando o art. 39-A ao seu texto, passando a viger a partir de 6/10/2014. O artigo referido traz em seu texto a seguinte redação, in verbis: "Art. 39-A. A primeira promoção dos servidores que ingressaram por meio do concurso público disciplinado pelo edital 01/2010 será suspensa nos anos de 2015 e 2016, somente ocorrendo no ano de 2017." VII - O art. 18 da Lei Estadual n. 7.854/2004, estabelece: "Art. 18. O processo de promoção exige que o servidor atenda aos seguintes critérios básicos: I - ser efetivo e estável". Observa-se da leitura dos artigos supra citados, que a situação do recorrente, que só adquiriu a sua estabilidade em 15/8/2014, foi afetada pelo novo artigo colacionado da lei capixaba objeto da demanda, uma vez que a aquisição da estabilidade é um dos pressupostos previsto no art. 18 para obtenção de promoção. Assim, o art. 39-A postergou a promoção do recorrente para 2017. VIII - Como há previsão legal expressa no sentido de impedir o ingresso do servidor no processo de promoção - art. 39-A acrescido à Lei Estadual n. 7.825/2004 - , ante a suspensão em 2015 e 2016, a administração pública não pode contrariar tal dispositivo legal, sob pena de incorrer em violação do princípio da estrita legalidade. IX - Não cabe se falar em direito adquirido do servidor público em participar da promoção em 2015 e de 2016, um vez que não há direito adquirido ao regime jurídico. Nesse sentido: RMS n. 61.880/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020. X - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902582118, publicação em 30/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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