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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Embargos à execução · Ausência de garantia · Oferecimento de debêntures

Julgado em 28/09/2020 · AgInt no AREsp 1.629.742 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra União. Em sentença, os embargos foram inadmitidos, ante a ausência de garantia do juízo. No Tribunal a …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra União. Em sentença, os embargos foram inadmitidos, ante a ausência de garantia do juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Primeiramente, cumpre destacar que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo contribuinte, consignou expressamente que "a Embargante, ora Apelante, indicou à penhora debêntures da Eletrobrás.", assentando, em seguida, que "a União rejeitou tal garantia, em razão de sua iliquidez.", concluindo, ao final, que "entendo a recusa dos bens nomeados como justa, uma vez que as debêntures não são bens de alta liquidez". III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, apesar de ser possível a oferta de debêntures como garantia ao juízo da execução fiscal, é válida a recusa da exequente diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, em razão da baixa liquidez e difícil alienação dos mencionados ativos mobiliários, situação que não implica violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). In verbis: AgRg no REsp 1.219.024/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 29/6/2012 e AgRg no AREsp 304.865/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903574262, publicação em 30/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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