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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Contribuição social sobre salário-educação, incra e funrural · Alegação de ofensa ao art · 1.022 do cpc/2015

Julgado em 28/09/2020 · AgInt no REsp 1.776.320 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E FUNRURAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SESI. ISENÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E FUNRURAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SESI. ISENÇÃO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Sesi à execução fiscal ajuizada pelo INSS, objetivando obstar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa relativos às contribuições sociais a título de salário-educação, Incra, e …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA E FUNRURAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.

1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SESI. ISENÇÃO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Sesi à execução fiscal ajuizada pelo INSS, objetivando obstar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa relativos às contribuições sociais a título de salário-educação, Incra, e Funrural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido dos embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e REsp n. 1.274.167/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o SESI goza de benefício de isenção que engloba as contribuições para o Incra, Funrural e o salário-educação, com base nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955. In verbis: (EDcl no AgInt no REsp n. 1.633.581/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019, AgInt no REsp n. 1.589.030/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.303.483/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 18/11/2015.) IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802836133, publicação em 30/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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