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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Operação caixa de pandora

Julgado em 22/09/2020 · RHC 127.391 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus ligado à Operação Caixa de Pandora: manteve o indeferimento motivado de diligências finais, com base no art. 400, § 1º, do CPP, mas determinou que se franqueie ao recorrente a perícia nas gravações clandestinas do colaborador, já deferida pela Corte local a um corréu, na forma do art. 159 do CPP. (STJ · 22/09/2020.)

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Análise

O recurso em habeas corpus alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências finais requeridas na ação penal ligada à Operação Caixa de Pandora. Segundo a ementa, o magistrado de origem indeferiu os pedidos, alguns mais de uma vez, com motivação concreta sobre seu caráter impertinente, desnecessário ou protelatório, e o Tribunal de origem ratificou essa conclusão de forma fundamentada.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou que o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o juiz, destinatário da prova, a indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias, de modo que o indeferimento fundamentado não revela cerceamento de defesa quando justificada a desnecessidade da diligência. Acrescentou que desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias exigiria revolvimento de fatos e provas, incabível na via eleita.

A exceção foi o pedido de perícia nas gravações clandestinas feitas pelo colaborador. Como a Corte local havia deferido essa prova a um corréu, a Turma entendeu que o mesmo direito deve ser franqueado ao recorrente, com perícia criminal pelo Instituto Nacional de Criminalística, na forma do art. 159 do CPP, nos arquivos e mídias das gravações que digam respeito a ele. O recurso foi provido apenas nesse ponto.

Para a advocacia criminal, o precedente indica que o indeferimento motivado de diligências tende a ser mantido em habeas corpus, mas que a prova pericial deferida a um corréu pode ser reivindicada pelos demais acusados atingidos pelo mesmo material.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. 1. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS FINAIS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. ART. 400, § 1º, DO CPP. 2. PEDIDOS INDEFERIDOS DE FORMA MOTIVADA. CARÁTER IMPERTINENTE, DESNECESSÁRIO OU PROTELATÓRIO DAS DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE …

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. 1. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS FINAIS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. ART. 400, § 1º, DO CPP. 2. PEDIDOS INDEFERIDOS DE FORMA MOTIVADA. CARÁTER IMPERTINENTE, DESNECESSÁRIO OU PROTELATÓRIO DAS DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA INDEVIDO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 4. PEDIDO DE PERÍCIA NAS GRAVAÇÕES CLANDESTINAS. DILIGÊNCIA DEFERIDA PELA CORTE LOCAL PARA CORRÉU. PROVA QUE DEVE SER IGUALMENTE DEFERIDA AO RECORRENTE. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

1. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.

2. Os pedidos formulados pela defesa foram indeferidos, de forma motivada, não havendo se falar em constrangimento ilegal. Com efeito, o Magistrado de origem, ao indeferir os pleitos formulados pela defesa, alguns por mais de uma vez, declinou motivação concreta a respeito do caráter impertinente, desnecessário ou protelatório das diligências requeridas, o que foi ratificado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.

3. Além de as decisões estarem "suficientemente fundamentas e indenes de vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e ampla defesa, já assegurado com bastante amplitude ao acusado", tem-se que eventual desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita.

4. No que diz respeito à alegada "necessidade de perícia nas gravações clandestinas de Durval Barbosa", constata-se que o pedido foi deferido pela Corte local para o corréu Paulo Octávio Alves Pereira. Nesse contexto, deve ser igualmente franqueado ao recorrente o direito à realização de perícia criminal, pelo Instituto Nacional de Criminalística, na forma do art. 159 do CPP, nos arquivos e mídias das gravações clandestinas do Colaborador Durval Barbosa, que digam respeito ao recorrente.

5. Recurso em habeas corpus a que se dá parcial provimento, apenas para deferir realização de perícia criminal nos arquivos e mídias das gravações clandestinas do colaborador Durval Barbosa, que digam respeito ao recorrente.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001197342, publicação em 28/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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