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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Registro da empresa no conselho regional de engenharia e agronomia do estado de são paulo (crea/sp) · Manutenção e reparo de aeronaves · Incidência das súmulas 5 e 7 do stj · Malferimento de resolução

Julgado em 14/09/2020 · AgInt no REsp 1.866.813 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP). MANUTENÇÃO E REPARO DE AERONAVES. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MALFERIMENTO DE RESOLUÇÃO. NÃO SE EQUIPARA A CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP). MANUTENÇÃO E REPARO DE AERONAVES. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MALFERIMENTO DE RESOLUÇÃO. NÃO SE EQUIPARA A CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. 1. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a empresa …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP). MANUTENÇÃO E REPARO DE AERONAVES. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MALFERIMENTO DE RESOLUÇÃO. NÃO SE EQUIPARA A CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.

1. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a empresa agravada não necessita de inscrição no conselho profissional de engenharia tendo em vista que sua atividade básica desenvolvida é a manutenção e reparo de aeronaves. Verificou, ainda, que não há relação entre a atividade desenvolvida e as atribuições elencadas no art. 7º, alíneas "e", "f" e "g", da Lei n. 5.194/1966.

2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos e das cláusulas do contrato social, o que não é permitido na via eleita, consoante as Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Resolução não se equipara a conceito de lei federal para interposição de recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000624331, publicação em 24/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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