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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Intempestividade · Confirmação

Julgado em 21/09/2020 · AgInt no AREsp 1.652.232 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONFIRMAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONFIRMAÇÃO. 1. Mantém-se a decisão da Presidência que aferiu a intempestividade do agravo em recurso especial, sobretudo pela ausência de prova da suspensão dos prazos processuais no recesso forense. 2. "A Corte Especial firmou o entendimento de que não há necessidade de comprovação das férias forenses ocorridas entre os dias 20 de dezembro e 6 de …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONFIRMAÇÃO.

1. Mantém-se a decisão da Presidência que aferiu a intempestividade do agravo em recurso especial, sobretudo pela ausência de prova da suspensão dos prazos processuais no recesso forense.

2. "A Corte Especial firmou o entendimento de que não há necessidade de comprovação das férias forenses ocorridas entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, no âmbito da Justiça Federal, em razão do disposto na Lei 5.010/1966. No entanto, referida comprovação é absolutamente necessária nas hipóteses dos processos oriundos dos Tribunais estaduais (AgRg no AREsp. 749.604/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes DJe 11.12.2015)" (AgInt no AREsp 1.193.359/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/3/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000149687, publicação em 24/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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