TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita · Icms · Substituição tributária · Base de cálculo

Julgado em 15/09/2020 · AREsp 1.053.300 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PREÇO SUGERIDO AO CONSUMIDOR EM CATÁLOGO. PREVISÃO EXPRESSA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EMPRESA PRODUTORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PREÇO SUGERIDO AO CONSUMIDOR EM CATÁLOGO. PREVISÃO EXPRESSA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EMPRESA PRODUTORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PREÇO SUGERIDO AO CONSUMIDOR EM CATÁLOGO. PREVISÃO EXPRESSA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EMPRESA PRODUTORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem se manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia especialmente quanto aos temas arrolados como omissos pelo recorrente.

2. "Não há julgamento extra petita quando se decide questão que é reflexo do pedido na exordial" (AgRg no AREsp 174.311/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012).

3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ) e "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280 do STF).

4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nos referidos enunciados, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório e legislação estadual relativa ao ICMS, decidiu que não houve aplicação de base de cálculo exclusivamente com fundamento na analogia, mas de forma direta por expressa previsão legal, uma vez que a recorrente não é mera atacadista, mera comerciante, mas fabricante de inúmeros produtos por ela comercializados, bem como estaria equiparada à indústria, segundo as definições estabelecidas no Decreto federal n. 4.544/2002, sendo certo que rever esse posição ensejaria o reexame de provas.

5. A apresentação de estudo técnico para a fixação da margem de valor agregado (MVA), a ser utilizada como base de cálculo do ICMS em substituição, não foi debatida na instância de origem, de modo que, nesse ponto, o recurso ressente-se do prequestionamento.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700271800, publicação em 02/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual