DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEL NÃO PREVISTO ORIGINALMENTE NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PELO TEMA 1.084. PRECEDENTES DO S UPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEL NÃO PREVISTO ORIGINALMENTE NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PELO TEMA 1.084. PRECEDENTES DO S UPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Na origem, trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJDFT cuja temática controvertida diz respeito à possibilidade de cobrança de IPTU sobre propriedade de imóvel urbano não contemplado na pauta de valores venais.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
1.245.097-RG, de relatoria do Min. Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral da matéria em exame (Tema 1.084, DJe 28/4/2020).
3. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal determinou, em mais de uma oportunidade, por ocasião do julgamento de embargos de declaração, a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento da repercussão geral referente ao Tema 1.084 (ARE
1.181.843 AgR-ED, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23-06-2020; ARE 1.217.328 ED-AgR-ED, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14-07-2020).
4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em casos de temas afetados à repercussão geral, tem acolhido os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a devolução à origem. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/2/2020.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.