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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Correção de erro material quanto à identificação da parte recorrente

Julgado em 21/09/2020 · EDcl no AgInt no AREsp 1.122.049 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARQUET GAÚCHO ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL QUANTO AO NOME DA PARTE RECORRENTE NA EMENTA.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração do Parquet Gaúcho acolhidos, para correção de erro material, mas sem qualquer efeito modificativo ou alteração da certificação de decurso do prazo do aresto embargado.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARQUET GAÚCHO ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL QUANTO AO NOME DA PARTE RECORRENTE NA EMENTA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código Fux, cabem embargos de declaração contra qua lquer decisão judicial para …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARQUET GAÚCHO ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL QUANTO AO NOME DA PARTE RECORRENTE NA EMENTA.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código Fux, cabem embargos de declaração contra qua lquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (EDcl no AgInt no REsp. 1.827.732/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe

2.9.2020; EDcl no AgRg no AREsp. 1.636.599/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 26.8.2020).

2. No julgado embargado, constou, no item 4 da ementa, que se estaria a julgar Agravo Interno do Órgão Acusador, quando, na verdade - e de acordo com a fundamentação e com a parte dispositiva do voto condutor -, se estava a julgar Agravo Interno do implicado.

3. Trata-se de evidente erro material, sanável por intermédio dos Embargos de Declaração.

4. Embargos de Declaração do Parquet Gaúcho acolhidos, para correção de erro material, mas sem qualquer efeito modificativo ou alteração da certificação de decurso do prazo do aresto embargado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701462037, publicação em 01/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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