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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pedido de efeito suspensivo · Julgamento do recurso especial · Perda do objeto · Ministro og fernandes, segunda turma, dje de 30/04/2018)

Julgado em 21/09/2020 · AgInt na TutPrv no REsp 1.478.364 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara prejudicado o pedido de tutela provisória para dar efeito suspensivo a Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara prejudicado o pedido de tutela provisória para dar efeito suspensivo a Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a decisão que julga o recurso especial, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que lhe busca atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto" (STJ, AgInt na MC 22.718/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgInt no TP 310/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgRg na MC 23.395/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; EDcl no AgInt no AREsp 1.166.959/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2018.

III. No caso, o julgamento de mérito do Recurso Especial prejudica a tutela provisória que busca atribuir-lhe efeito suspensivo.

IV. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402195280, publicação em 25/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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