TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Procurador do estado · Mandato na diretoria da associação dos procuradores do estado de minas gerais · Pagamento do adicional de desempenho · Ade

Julgado em 21/09/2020 · AgInt no RMS 60.357 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO. MANDATO NA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO - ADE. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO. MANDATO NA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO - ADE. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança objetivando reestabelecer a integralidade do pagamento do Adicional de Desempenho - ADE, que ficou …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO. MANDATO NA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO - ADE. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança objetivando reestabelecer a integralidade do pagamento do Adicional de Desempenho - ADE, que ficou reduzido. A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II - Conforme consignou a Corte a quo, a Lei Estadual n. 14.693/03 definiu que, em algumas ocasiões em que o servidor não pudesse ser submetido à avaliação de desempenho, seria atribuída a nota de 70 pontos. III - A referida norma foi regulamentada pelo Decreto Estadual n.

44.559/07, que definiu as situações em que o servidor não poderia ser submetido à avaliação de desempenho, como no caso do impetrante, que passou a exercer atividades na Diretoria da APEMINAS, sem desenvolver as funções típicas de Procurador do Estado. IV - Verifica-se ainda que art. 22 do Decreto Estadual n.

44.559/2007, em seu inciso VI, estabelece a mesma regra, determinando que seja atribuída a pontuação de 70 pontos em cada período avaliatório ao servidor que exercer suas atividades em diretoria de entidade sindical de âmbito estadual, até que retorne ao seu órgão de origem. V - Observa-se, da análise dos autos, que de fato a ADE possui natureza propter laborem, uma vez que o seu pagamento encontra-se vinculado ao desempenho da função pelo servidor no âmbito do órgão público, quando seu objetivo é gratificar os bons resultados atingidos pelo servidor na administração pública. VI - Dessa forma, o recorrente não tem direito a receber o adicional de desempenho em seu valor integral, pois não desempenhou as atividades típicas do cargo de Procurador do Estado de Minas Gerais enquanto estava afastado para desempenhar mandato sindical. VII - Ademais, verifica-se que o intuito principal da presente impetração é a declaração de inconstitucionalidade do art. 22, § 1°, VII, do Decreto Estadual n. 44.559/2007. VIII - No pertinente à impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior, embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.527.393/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 23/9/2016. IX - Assim, não demonstrado o direito líquido e certo ao recebimento do adicional de desempenho, em sua integralidade, impõe-se a denegação da segurança, com a manutenção do acórdão regional. X - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900750402, publicação em 24/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual