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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Queima de palha de cana-de-açucar · Dano ambiental · Responsabilidade objetiva · Multa

Julgado em 14/09/2020 · AgInt no AREsp 1.424.470 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇUCAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇUCAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb objetivando anular o Auto de Infração em decorrência de suposta queima de palha de cana-de-açúcar. II - Na sentença, julgou-se procedente …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇUCAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb objetivando anular o Auto de Infração em decorrência de suposta queima de palha de cana-de-açúcar. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para anular a multa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido, em razão da regularidade do Auto de Infração. III - Inicialmente cumpre salientar que o incêndio é fato incontroverso nos autos, bem como evidente "[...] a atividade de remoção de trilhos da linha férrea que corta a propriedade, por meio de maçaricos e botijões de oxigênio." IV - A alegação recursal, considerando as próprias constatações do acórdão recorrido em relação ao incêndio, está centrada no fato de que, em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade, in casu, é objetiva, e sua pretensão encontra amparo na jurisprudência desta Corte em casos análogos. A propósito, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 1.410.897/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 5/4/2019, REsp n. 1.768.207/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 18/3/2019, REsp n. 1.692.018/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 11/3/2019 e AgRg no AREsp n. 479.026/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900016279, publicação em 21/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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