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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória · Servidor público federal · Revisão de benefícios · Pensão

Julgado em 14/09/2020 · AgInt no AREsp 1.460.099 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DIRETA DA LEI. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DIRETA DA LEI. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a desconstituição de acórdão que deu provimento …

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DIRETA DA LEI. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a desconstituição de acórdão que deu provimento aos Embargos Infringentes da União para que, em novo julgamento da ação ordinária seja reconhecida a decadência da revisão dos proventos das aposentadorias dos autores e seja julgada procedente a ação ordinária por este fundamento. No Tribunal a quo, indeferiu-se a inicial. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e REsp n. 1.274.167/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.) III - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. IV - Desse modo, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019 e EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.657.600/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe 23/4/2019.) V - No mais, é cediço que a "violação literal a dispositivo de lei" deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". VI - Não merece reparos o acórdão recorrido porquanto está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria somente tem início com a manifestação do Tribunal de Contas, visto que o referido ato administrativo é complexo, exigindo-se a manifestação de vontade de órgãos distintos para se aperfeiçoar. Confiram-se: (REsp n. 1.773.739/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.737.238/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 28/9/2018.) VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900583758, publicação em 21/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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