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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Taxa de fiscalização de estabelecimento · Execução fiscal · Sucessão empresarial · Incorporadora

Julgado em 14/09/2020 · AgInt no REsp 1.835.888 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCORPORADORA. POLO PASSIVO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCORPORADORA. POLO PASSIVO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada à execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo objetivando a cobrança de taxa de fiscalização de estabelecimento do exercício de 2009. Na sentença, julgou-se extinta a execução …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCORPORADORA. POLO PASSIVO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada à execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo objetivando a cobrança de taxa de fiscalização de estabelecimento do exercício de 2009. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, para determinar o seguimento da execução fiscal. II - Verifica-se que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência recentemente pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.695.790/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/03/2019, segundo o qual, em casos de sucessão empresarial por incorporação, a execução pode ser direcionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração do ato de lançamento para emissão de nova Certidão de Dívida Ativa, afastando-se o disposto no Enunciado Sumular n. 392/STJ. III - É que, como a incorporadora recebe tanto o ativo como o passivo da empresa incorporada, torna-se automaticamente responsável também pelas dívidas tributárias desta extinta empresa, diante da aplicação do instituto da responsabilidade por sucessão (arts. 130 a 133 do CTN), tendo-se em conta que dos contratos privados não se originam efeitos jurídicos tributários oponíveis ao Fisco e, principalmente, que a inclusão da empresa incorporada no polo passivo se dá, comumente, por consequência da conduta omissiva da incorporadora. Nesse diapasão, citem-se: (REsp n. 1.724.334/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019; AgInt no REsp n. 1.788.341/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 21/5/2019 e EREsp n. 1.695.790/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 26/3/2019.) IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902622880, publicação em 21/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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