PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCORPORADORA. POLO PASSIVO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCORPORADORA. POLO PASSIVO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada à execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo objetivando a cobrança de taxa de fiscalização de estabelecimento do exercício de 2009. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, para determinar o seguimento da execução fiscal. II - Verifica-se que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência recentemente pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.695.790/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/03/2019, segundo o qual, em casos de sucessão empresarial por incorporação, a execução pode ser direcionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração do ato de lançamento para emissão de nova Certidão de Dívida Ativa, afastando-se o disposto no Enunciado Sumular n. 392/STJ. III - É que, como a incorporadora recebe tanto o ativo como o passivo da empresa incorporada, torna-se automaticamente responsável também pelas dívidas tributárias desta extinta empresa, diante da aplicação do instituto da responsabilidade por sucessão (arts. 130 a 133 do CTN), tendo-se em conta que dos contratos privados não se originam efeitos jurídicos tributários oponíveis ao Fisco e, principalmente, que a inclusão da empresa incorporada no polo passivo se dá, comumente, por consequência da conduta omissiva da incorporadora. Nesse diapasão, citem-se: (REsp n. 1.724.334/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019; AgInt no REsp n. 1.788.341/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 21/5/2019 e EREsp n. 1.695.790/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 26/3/2019.) IV - Agravo interno improvido.