TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória · Improbidade administrativa · Desconstituição da sentença · Prefeito

Julgado em 14/09/2020 · AgInt no REsp 1.869.637 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PREFEITO. PENALIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INJUSTIÇA NA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido, prejudicada a petição de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo de fls. 725-747.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PREFEITO. PENALIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INJUSTIÇA NA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. I - Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência dos …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PREFEITO. PENALIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INJUSTIÇA NA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. I - Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos. Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). II - Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso III - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando suspender a execução dos efeitos da condenação à sanção de suspensão de direitos políticos de Prefeito, pelo prazo de 5 anos, com a desconstituição da sentença proferida para, no novo julgamento, ser afastada essa sanção. IV - No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido inicial para excluir a pena de suspensão dos direitos políticos. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido rescisório. V - A ação rescisória em análise tem como fundamento o art. 485, V, do CPC/1973, correspondente ao art. 966, V, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando violar literal disposição de lei. VI - Essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente. VII - No presente caso, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, assinalou que (fls. 498-499): "...a gravidade das sanções originalmente impostas ao autor desta ação rescisória, as quais, ante sua desproporcionalidade, no entender do Pleno desta Corte, mereceram decote por ofensa literal ao juízo de valoração imposto por essa norma legal." VIII - Por sua vez, assim consignou o acórdão recorrido (fl. 304): "Penso que a inexistência de proveito patrimonial pelo demandante, bem como a irrisória quantia de R$ 2.067,20, que o julgado considerou como valor do dano, não são suficientes para justificar a suspensão dos direitos políticos do demandante, considerando violado o parágrafo único do art. 12, da Lei 8.429." IX - O entendimento predominante desta Corte é de que descabe o manejo da ação rescisória com o intuito de reduzir a censura fixada pela prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que os critérios utilizados para a aplicação das penalidades não constituem violação "literal" de dispositivo legal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 941.228/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017). X - Outrossim, ao julgar procedente a ação rescisória, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte de que a ação rescisória não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n.

1.718.077/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 23/3/2020 e REsp n. 1.784.887/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019). XI - Agravo interno improvido, prejudicada a petição de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo de fls. 725-747.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000781034, publicação em 21/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual