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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação do art · 1.022 do cpc · Ausência de prequestionamento · Aplicação da súmula 211/stj

Julgado em 08/09/2020 · AgInt no AREsp 1.475.399 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA E CRITÉRIOS DE REPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO AMPARADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA E CRITÉRIOS DE REPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO AMPARADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA E CRITÉRIOS DE REPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO AMPARADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões suscitadas pelo agravante.

2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

3. Carecem de prequestionamento a alegação de violação dos arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993 e 2º e 50, II, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, tendo sido tais dispositivos legais suscitados apenas nos embargos de declaração, não constando das razões de apelação.

4. Desse modo, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável à espécie o teor da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

5. A análise acerca da violação da norma editalícia, a fim de verificar se houve desvirtuamento do ponto sorteado, bem como para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a reprovação do agravante na prova oral de Direito Processual Penal foi motivada, demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. Para decidir a respeito da necessidade de disponibilização de "espelho" de correção das provas, a Corte a quo amparou sua decisão em legislação local, circunstância que impossibilita a análise da matéria em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 280/STF

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900853399, publicação em 15/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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