ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE RODOVIAS FEDERAIS. PEDÁGIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). PRECEDENTES.
Agravo interno a que se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE RODOVIAS FEDERAIS. PEDÁGIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). PRECEDENTES.
1. A Corte de origem reconheceu que a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ostentam legitimidade para integrar o polo passivo de ação versando sobre concessões de rodovia federal.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a ANTT ostenta legitimidade para integrar o polo passivo de ação versando sobre reajuste de pedágio em rodovia federal, ainda que haja delegação de administração e exploração ao Estado-membro.
3. Precedentes: AgInt no REsp 1.682.981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2018; AgRg no REsp 1.569.332/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; REsp 1.144.584/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no REsp 1.119.560/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 25/9/2009; AgRg no REsp 1.139.423/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.065.204/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010.
4. Agravo interno a que se nega provimento.