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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concessão de rodovias federais · Pedágio · Legitimidade passiva · Agência nacional de transportes terrestres (antt)

Julgado em 01/09/2020 · AgInt no AREsp 827.411 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE RODOVIAS FEDERAIS. PEDÁGIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE RODOVIAS FEDERAIS. PEDÁGIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). PRECEDENTES. 1. A Corte de origem reconheceu que a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ostentam legitimidade para integrar o polo passivo de ação versando sobre concessões de rodovia federal. 2. O entendimento adotado …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE RODOVIAS FEDERAIS. PEDÁGIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). PRECEDENTES.

1. A Corte de origem reconheceu que a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ostentam legitimidade para integrar o polo passivo de ação versando sobre concessões de rodovia federal.

2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a ANTT ostenta legitimidade para integrar o polo passivo de ação versando sobre reajuste de pedágio em rodovia federal, ainda que haja delegação de administração e exploração ao Estado-membro.

3. Precedentes: AgInt no REsp 1.682.981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2018; AgRg no REsp 1.569.332/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; REsp 1.144.584/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no REsp 1.119.560/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 25/9/2009; AgRg no REsp 1.139.423/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.065.204/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503146292, publicação em 16/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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