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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Delegado da polícia civil do estado do amazonas · Processo administrativo disciplinar · Alegados nulidade, cerceamento de defesa e ausência de provas não evidenciados · Ausência de direito líquido e certo

Julgado em 18/08/2020 · AgInt nos EDcl no RMS 59.909 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADOS NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADOS NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por ex-delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas contra ato do Governador do …

MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADOS NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por ex-delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas contra ato do Governador do Estado, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, Secretário de Estado da Administração e Gestão e da Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil que ensejou a demissão do impetrante, nos temos dos arts. 36, III, IV, VIII, IX, 39, XXI, 40, XXV, XXXIII, da Lei estadual 2.271/1994 combinados com o art. 1º da Lei

9.455/1997, em virtude de agressão física praticada contra duas acusadas de roubo.

2. A segurança foi denegada. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DISPENSABILIDADE NO PROCEDIMENTO PRELIMINAR

3. Com relação aos supostos vícios ocorridos em sindicância anterior ao Processo Administrativo Disciplinar, a irresignação deve ser rechaçada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em sindicância instaurada com caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou preparatório de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) - é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público -, é prescindível a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, dispensando-se a presença do investigado. A propósito reitero os precedentes citados anteriormente: EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 15.5.2018; MS 20.682/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2016. NOTIFICAÇÃO DO IMPETRANTE QUANTO AO PAD: DIREITO DE DEFESA EXERCIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO

4. Não se vislumbra cerceamento de defesa em razão de o impetrante não ter acompanhado pessoalmente os trâmites do PAD, porque ele foi notificado para tomar ciência do processo, sendo cientificado de seu direito de acompanhá-lo pessoalmente e de apresentar procurador legalmente constituído (fl. 437). Verifica-se que o impetrante nomeou advogado (fl. 154), o qual, após regular notificação, acompanhou todos os atos do processo, comparecendo às oitivas realizadas, conforme se verifica às fls. 160-166; 180-183; 184-188; 192-195; 202-204; 205-207; 208-212; 237-243; 251-254; 258-261; 264-267; 286-288; 272-276; 279-283. Por essa razão é que não se pode considerar que a ausência de notificação pessoal do impetrante e do comparecimento dele nas oitivas tenha gerado prejuízo à sua defesa.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no Processo Administrativo Disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Na mesma linha os julgados já referidos na decisão de fls. 894-910: MS 24.126/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17.12.2019; MS 14.417/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 11.12.2018; MS

21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira, Seção, DJe

19.5.2017. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO CONCLUSIVO DO PAD: JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

6. A tese de que há nulidade por ausência de intimação do relatório conclusivo do PAD deve ser rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça entende não haver nulidade decorrente de falta de intimação do servidor público quanto às conclusões contidas no relatório final da comissão processante, diante da ausência de previsão legal para tal providência, como ocorre no caso dos autos. No mesmo sentido, reitero os precedentes citados: MS 23.464/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 13.12.2019; MS 17.807/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 13.12.2019; RMS

60.913/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe

22.10.2019. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA

7. O argumento de que ocorreu a prescrição ? embora constitua indevida inovação recursal, porquanto não alegado na inicial, nem no Recurso Ordinário, mas apenas em Embargos de Declaração ? não prospera.

8. O art. 61 da Lei Estadual 2.271/1994, utilizado pelo recorrente para fundamentar a ocorrência de prescrição, não o socorre, pois tal matéria é regulada pelo art. 51 da mesma lei, verbis: "Art. 51 - As penas disciplinares referidas no Artigo 43, deste Estatuto, prescreverão nos seguintes prazos: I. Em noventa dias, as penas de advertência e repreensão; II. Em cento e oitenta dias, a pena de suspensão; e III. Em trezentos e sessenta dias, a pena de demissão ou destituição de função, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá de acordo com as regras do Código de Processo Penal. § 2º - A data do conhecimento do fato por superior hierárquico dará início à contagem do tempo para a prescrição."

9. Na hipótese dos autos, consta que a demissão do recorrente, publicada pelo Decreto Estadual de 25 de Agosto de 2008, ocorreu após instauração de Processo Administrativo Disciplinar pela Portaria 27/2006-CPD de 26.9.2006 (fls. 11-12), o qual foi precedido da Sindicância Administrativa aberta pela Portaria 77/06 em

29.3.2006 (fl. 16), para apurar agressão física praticada contra duas investigadas, em 16.3.2006.

10. Os atos praticados pelo ora recorrente e apurados no citado processo administrativo, à época dos fatos, configurava, no mínimo, crime de abuso de autoridade, de modo que o prazo prescricional deve ser contado com base na lei penal, nos termos do art. 51 da referida lei estadual. Considerando que o crime tem pena inferior a um ano de detenção, conforme os arts. 4º, "b", 6º, § 3º, "b", da Lei

4.898/1965, o prazo prescricional é de três anos, consoante o art. 109, VI, do CP. Portanto, não há prescrição, a qual se daria apenas em 2009. A CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE DECORREU DO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO: EXAME DE CORPO DE DELITO E DEPOIMENTOS

11. Ademais, a alegação de que apenas o recorrente teria sido punido, enquanto outros quatro servidores teriam sido absolvidos, é totalmente impertinente, porquanto a condenação se dá com base nas provas relativas a cada um deles.

12. Tampouco prospera o argumento de que sua condenação teria se dado com base em prova unilateral produzida por uma das acusadas, porque se extrai dos autos que a decisão proferida no processo administrativo disciplinar levou em consideração todo o conjunto probatório que inclui não só as fotos apresentadas pela vítima como também os depoimentos e o exame de corpo de delito (fl. 64)

13. Como bem ressaltado nas informações de fls. 411-435: "IX - Acerca da alegada irregularidade de prova que chamou de 'unilateral', o impetrante a refutou, contudo, não se ateve ao argumento do Colegiado que a usou como elemento do conjunto probatório e não como prova isolada e única, pois, a foto, apresentada pela própria vítima, é totalmente condizente com as lesões descriminadas no laudo pericial de fls. 55 (DOC. 04), a saber: 'Hematoma ocupando toda região glútea direita medindo 24 cm x 20 cm circundado por lobo amarelado'.X - Assim, altivo julgador, o colegiado disciplinar não poderia simplesmente desconsiderar a imagem apresentada na foto de fls. 104 (DOC. 06) que se relacionava perfeitamente às descritas no laudo da perícia técnica. (...) XII - Portanto, o colegiado disciplinar se convenceu de que o laudo de exame de corpo de delito da vitima foi totalmente conclusivo quanto à lesão sofrida pela mesma, tanto quanto à dimensão da lesão sofrida na região glútea direita, o sendo tal descrição absolutamente condizente com os fatos narrados pela vitima, como também em relação ao objeto contundente com o qual foram o produzidas as lesões, que se enquadra perfeitamente na discriminação de uma o ripa de madeira". INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL

14. Além disso, o fato de o ora recorrente não responder a processo criminal não influi no caso. São independentes as esferas criminal e administrativa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em virtude da independência das esferas administrativa e criminal, a existência de apuração criminal não é pré-requisito para utilização do prazo prescricional penal, o qual se apura pela pena in abstrato. A propósito: MS 20.857/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/6/2019; EDv nos EREsp 1656.383/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 5/9/2018. CONCLUSÃO

15. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900232009, publicação em 14/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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