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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pendência de julgamento de recurso representativo de controvérsia · Existência de repercussão geral

Julgado em 18/08/2020 · AgInt no REsp 1.640.499 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Resultado do julgamento

Agravo Interno julgado prejudicado com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada dos tribunais superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do STF, aos 5/10/2018, por maioria, nos autos do RE 827.996/DF, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa a possível interesse da CEF nas ações que envolvam …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Plenário do STF, aos 5/10/2018, por maioria, nos autos do RE 827.996/DF, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa a possível interesse da CEF nas ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, o que acaba por influenciar diretamente na discussão acerca da competência para processar e julgar os feitos desta natureza (justiça federal ou estadual), obstando por ora a apreciação, por esta Corte, dos recursos que versam sobre tal controvérsia.

2. Dessarte, verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos no RE 827.996/DF.

3. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que faculte às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 10.40 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.

4. Agravo Interno julgado prejudicado com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada dos tribunais superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603094769, publicação em 14/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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