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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Salário-educação · Fnde legitimidade passiva ad causam · Entendimento firmado pela primeira seção do stj por ocasião do julgamento dos eresp 1.619.954/sc

Julgado em 18/08/2020 · REsp 1.675.181 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do FNDE.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC. 1. No tocante à preliminar de legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Tribunal a quo consignou: "A partir da Lei nº 11.457/2007 a ação deve ser obrigatoriamente movida contra a União Federal e o …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC.

1. No tocante à preliminar de legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Tribunal a quo consignou: "A partir da Lei nº 11.457/2007 a ação deve ser obrigatoriamente movida contra a União Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por se tratar de litisconsórcio necessário, nos moldes do artigo 114 do CPC. Isso porque a União Federal é o ente que detém a competência e a capacidade tributária da contribuição, além de exercer, por meio de seus órgãos, as atividades de lançamento, arrecadação, recolhimento, fiscalização, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do salário-educação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 16 da Lei nº 11.457/2007. Por outro lado, o FNDE é o destinatário do produto da arrecadação, possuindo efetivo interesse jurídico na lide, pois, em caso de reconhecimento da inexigibilidade do salário-educação, suportará os efeitos financeiros decorrentes, arcando com a restituição do indébito. Em relação ao disposto na IN RFB nº 900/2008, trata-se de ato normativo que regula a restituição e a compensação de quantias recolhidas pela Receita Federal do Brasil no âmbito administrativo, não se aplicando às ações judiciais de repetição de indébito tributário. Portanto, o FNDE é parte legítima para figurar na demanda, pois responde pela restituição do tributo na condição de destinatário final do resultado da arrecadação."

2. Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica".

3. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido está em dissonância do atual entendimento do STJ de que o FNDE deixou de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007.

4. Recurso Especial provido a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do FNDE.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701268730, publicação em 16/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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